TRF2 - 5003832-84.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
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02/09/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003832-84.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 15.1) demonstra que o autor, portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-lo como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Autora, 60 anos, Vigilante, com queixa de dor lombar e cervical desde 2004.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombo - sacra e lombar com evidência de doença degenerativa.
Por ocasião da perícia, o expert analisou toda a documentação médica apresentada: Documentos analisados: - Laudo Médico: 23/11/2020, 18/08/2012, 18/08/2017, 08/05/2018, 23/02/2018, 07/03/2018, 11/09/2018, 29/04/2019, 26/08/2019, 25/07/2023, 23/02/2018, 16/03/2023, 22/03/2021, 20/06/2017, 10/11/2021, 11/02/2019, 08/09/2017, 15/03/2024, 17/04/2023, 12/03/2024, 17/02/2023, 19/12/2023, 21/12/2023, 02/05/2024, 02/02/2022, 24/05/2019- Receituário Médico: melocox, celebra, dorene, cetoprofeno, famotidina, tiamina, piridoxina, codeina, cianocobalamina, arflex, pregabalina 75mg, clo- Fisioterapia: 23/08/2018, 18/08/2017, 08/05/2018, 23/02/2018, 07/03/2018, 11/09/2018, 29/04/2019, 26/08/2019, 25/07/2023, 23/02/2018, 20/06/2017, 08/09/2017, 14/06/2017- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 09/07/2023, 13/03/2021- Laudo Ressonância magnética de coluna lombo- sacra: 16/08/2022, 16/06/2017, 04/05/2010- Laudo Tomografia computadorizada de coluna lombar: 23/02/2005 Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
O expert do juízo asseverou que a doença está controlada e não acarreta limitações funcionais ou sociais (quesito "b" do juízo; quesito "8.2" do INSS).
Indagado, especificamente, se o quadro clínico impõe ao requerente impedimento de longo prazo, o perito respondeu negativamente (quesitos "c" e "d" do juízo; quesito "11" do INSS).
Além disso, o expert afirmou que a doença não geral qualquer alteração nas funções do corpo do periciado (quesito "6" do INSS).
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 6.2), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 18/06/2024, também não constatou qualquer alteração nas funções do corpo do requerente, além de não ter sido identificado impedimento de longo prazo (fl. 63).
Como se vê, a perícia médica realizada em juízo corrobora as conclusões alcançadas na via administrativa.
Cumpre destacar que os pareceres técnicos emitidos pela equipe médica da autarquia previdenciária gozam, ao menos em tese, de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Como se vê, os elementos constantes do laudo elaborado pelo perito judicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa.
Dessa forma, embora seja portador de transtorno degenerativo da coluna lombar, tal diagnóstico, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de deficiência nos moldes legais.
Conforme expressamente previsto na legislação, o conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS exige a comprovação de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, a perícia judicial realizada foi clara ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, após criteriosa anamnese, exame físico detalhado e análise minuciosa de toda a documentação médica apresentada, que incluiu laudos, exames de imagem, receituários e históricos de fisioterapia produzidos entre 2005 e 2024.
Dentre os principais achados do exame físico, destaca-se que o autor encontrava-se sem auxílio de terceiros, deambulando normalmente, sem alterações de força ou sensibilidade em membros, com arcos de movimento preservados e sem sinais clínicos de comprometimento radicular.
Os testes específicos (Lasègue modificado, Kernig, Braggard, Spurling e distração) também resultaram negativos, afastando qualquer limitação funcional relevante no momento da avaliação.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, o perito não ignorou o histórico clínico apresentado, mas o considerou de forma integrada à sua análise funcional atual, como determina a legislação de regência.
O parecer técnico, exarado por especialista na área (Ortopedia), encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Por conseguinte, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 03). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS DA SILVA <br/> Data: 20/03/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:08
Determinada a intimação
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15/08/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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