TRF2 - 5011037-97.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:12
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM07
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011037-97.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCIA APARECIDA BATISTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA ALVES (OAB RJ148247) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de - H54.5 - Visão subnormal em um olho e - H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano, a parte autora não está incapacitada para o exercício da atividade habitual de diarista. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Acuidade visual ratificada pelo super-pinhole de 20/20 do OD e de 20/100 do OE.Biomicroscopia: OD normal.
OE Pseudofácico com resíduo de óleo de silicone em câmara anterior.Fundoscopia: Retinas aplicadas em ambos os olhos e membrana epirretiniana no OE". Não há nos autos comprovação de que a limitação apresentada — visão subnormal unilateral — inviabilize, por si só, o desempenho da função de diarista.
O relato da autora de desconfortos ou limitações visuais incompatíveis com o exercício da atividade habitual não encontra respaldo na prova técnica, levada a efeito por perito médico, de confiança do juízo e imparcial.
Segundo o expert do juizo: "[Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A atividade laboral de diarista não exige visão perfeita em ambos os olhos.
A acuidade visual do OD é perfeita quando corrigida (óculos) e a visão olho esquerdo não é considerada cegueira legal, pois enquadra-se como visão subnormal.
Portanto, a autora não se enquadra como deficiente monocular, definição que exige a cegueira legal de um olho".
Não se verifica, no caso, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e tampouco ao princípio da realidade.
O indeferimento do benefício decorre da inexistência de incapacidade comprovada, e não de mero formalismo ou desconsideração da condição social da recorrente.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental.
O perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 02:17
Juntada de Petição
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02/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA APARECIDA BATISTA SILVA <br/> Data: 19/11/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas (Capital) - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Ri
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15/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:04
Determinada a intimação
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11/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 18:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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