TRF2 - 5020039-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:28
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
-
03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020039-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANA DE JESUS BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Eventos 28.1 e 49.1) demonstra que a parte autora, portadora de Obesidade (E66), não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: A parte autora alega ser portadora de obesidade alem de hipertensão arterial e diabetes, iniciados ha mais de vinte anos.
Informa ter iniciado, desde entao, o tratamento medicamentoso, tendo sido prescrito os seguintes medicamentos para controle da hipertensão arterial e diabetes: losartana, glifage, insulina NPH, hidrocloratiazida, pioglitazone, dapaglifozina, atorvastatin.
Informa que, no momento, permanece com quadro de dificuldade de realizar as suas atividades diárias, devido a obesidade apresentada com repercussão dolorosa nos joelhos.
Informa que será submetida a tratamento cirurgico bariátrica, para controle e tratamento da obesidade.
O expert do juízo informou os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta obesidade mórbida (peso = 154 kg altura = 1,65m).Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.PA = 215 x 126 mmHgFC = 98 bpm Considerando as patologias, as dificuldades enfrentadas, a idade e o grau de instrução da parte autora, o perito registrou a avaliação dos domínios da seguinte forma (Evento 28.2): Cabe esclarecer que, ao preencher o quadro, o expert assinalou, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência a seguinte classificação: A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.
B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.
Como se vê, embora o perito tenha atribuído "grau B" a algumas atividades relacionadas à ordem física, ao autocuidado e ao âmbito doméstico, assinalou "grau A" para aquelas vinculadas à interação social e ao desempenho profissional.
Além disso, o perito foi incisivo, ao asseverar que o quadro clínico da requerente não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos (quesitos "1", "2" e "3").
Por fim, em laudo complementar (Evento 49.1), o expert do juízo ratificou a conclusão do laudo original.
Não prosperam as alegações da parte autora no sentido de que o laudo judicial teria sido superficial, contraditório ou dissociado da realidade social vivida por ela.
Cumpre destacar que o perito judicial é auxiliar do juízo, profissional equidistante das partes e responsável por emitir parecer técnico com base em exame direto da parte autora, histórico clínico, documentação médica apresentada e critérios objetivos, respeitando os princípios norteadores da avaliação biopsicossocial.
No caso em análise, o laudo pericial foi claro e devidamente fundamentado, ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, e do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o que foi, inclusive, reafirmado em laudo complementar.
Ainda que a autora seja portadora de obesidade mórbida (grau III), com IMC elevado, associada a comorbidades como diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial severa, dislipidemia e esteatose hepática, o conjunto dessas enfermidades não é suficiente para caracterizá-la como pessoa com deficiência, para fins de acesso ao benefício assistencial, nos termos da legislação vigente.
O critério legal exige a presença de impedimento de longo prazo que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verifica, no presente caso.
Conforme se observa no laudo judicial, mesmo diante das enfermidades relatadas, a autora apresenta cognição preservada, encontra-se lúcida e orientada no tempo e no espaço, e executa, com pouca ou nenhuma dificuldade, a maioria das atividades avaliadas.
Ainda que o perito tenha assinalado “grau B” para atividades relacionadas à ordem física, autocuidado e tarefas domésticas — o que indica apenas necessidade de esforço adicional, sem impedimento efetivo —, registrou “grau A” para as atividades associadas à interação social e profissional, demonstrando que a autora não se encontra impedida de participar da vida comunitária e laboral em condições equivalentes às de pessoas da mesma faixa etária e nível educacional.
Além disso, o perito não se limitou a avaliação meramente clínica.
Foi considerada a repercussão funcional das patologias apresentadas, inclusive quanto à mobilidade e ao desempenho ocupacional.
O fato de a autora estar em fila para cirurgia bariátrica no SUS, embora indique a busca por melhora na condição de saúde, não altera o diagnóstico atual de ausência de impedimento duradouro, com repercussão social relevante.
Cabe ressaltar que o mero relato de dor crônica nos joelhos, desconforto emocional ou dificuldade para o desempenho de tarefas laborais específicas, como aquelas exigidas na atividade de faxineira, não são suficientes para caracterizar deficiência nos termos legais, tampouco garantem o direito ao benefício pretendido.
Por fim, no julgamento do recurso inominado, a documentação médica juntada no Evento 75 não pode ser considerada, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 00:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/06/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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07/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:14
Juntada de Petição
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:01
Determinada a intimação
-
03/10/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição
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01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/10/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - PETIÇÃO - 21/08/2024 09:03:22)
-
01/10/2024 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/10/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:46
Despacho
-
15/09/2024 20:39
Juntada de Petição
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21/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 09:21
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/07/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2024 11:48
Juntada de Petição
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26/06/2024 12:11
Intimado em Secretaria - URGENTE
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26/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 22:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 00:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2024 10:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA DE JESUS BATISTA <br/> Data: 04/06/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE
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01/04/2024 00:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 00:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/03/2024 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/03/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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