TRF2 - 5001659-74.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001659-74.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANGELICA DE SOUZAADVOGADO(A): BERNARDO ROCHA DE MORAES (OAB RJ220145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se pleiteia benefício por incapacidade em face do INSS, ajuizada pela parte autora sob o rito da tramitação ágil.
Não foi requerido Justiça Gratuita.
Não foi requerido tutela de urgência.
O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 23/01/2025) foi indeferido em função de FALTA DE CARÊNCIA - (Evento 1, anexo 9).
O autor, no evento 10, PET1, manifestou-se contrário à designação de perícia médica, por ter sido reconhecido a incapacidade pelo INSS, sendo a mesma dispensada no despacho de evento 16, DESPADEC1 .
DECIDO.
Considerando a desnecessidade da realização de perícia médica, verifica-se que o processo não se enquadra nas hipóteses que autorizam o processamento via tramitação ágil, previstas na Resolução TRF2-RSP-2024/00041.
Assim, promova a secretaria a exclusão do processo do procedimento de tramitação ágil.
Sem prejuízo, concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); 2.
Para fins de verificação da carência, se for o caso: a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais), com indicação de data e valor dos recolhimentos; b) justificativa em caso de competências com indicadores de pendência no CNIS ou qualquer outra irregularidade detectada pelo INSS. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionados pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
29/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:59
Despacho
-
28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 12:28
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:00
Despacho
-
21/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 13:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001659-74.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANGELICA DE SOUZAADVOGADO(A): BERNARDO ROCHA DE MORAES (OAB RJ220145) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 21:27
Perícia designada - <br/>Periciado: ANGELICA DE SOUZA <br/> Data: 10/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
-
04/08/2025 20:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
-
04/08/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 02:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/08/2025 17:05
Juntado(a)
-
01/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076850-64.2025.4.02.5101
Moema Fontan de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008081-50.2025.4.02.5118
Antonia Yanka Silva Xavier Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008641-83.2024.4.02.5002
Jair Roberto Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 11:24
Processo nº 5079204-96.2024.4.02.5101
Luciana Costa Moraes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Josieni de Almeida Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079204-96.2024.4.02.5101
Luciana Costa Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josieni de Almeida Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 20:16