TRF2 - 5003833-08.2024.4.02.5108
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
11/09/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003833-08.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: SILVIO PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): CASSIO SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ221179) DESPACHO/DECISÃO Conforme eventos 90/91, as requisições de pagamento foram enviadas ao TRF 2ª Região e, conforme parte final da decisão do Evento 53, foi informado ao(s) beneficiário(s) que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF.
Assim, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 5 dias.
Após, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa nos autos. -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:53
Determinada a intimação
-
02/09/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-07 processada no TRF2 com o no. 50298641820254029445/TRF (CASSIO SOUZA NASCIMENTO)
-
31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-07 processada no TRF2 com o no. 50147440920254029388/TRF (SILVIO PEREIRA GONCALVES)
-
28/08/2025 13:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-07
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003833-08.2024.4.02.5108/RJRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAEXEQUENTE: SILVIO PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): CASSIO SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ221179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 07/08/2025 - Juntado(a) -
07/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
07/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/08/2025 16:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-07
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
05/08/2025 20:20
Juntada de Petição
-
05/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/08/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:53
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:32
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:50
Juntada de Petição
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003833-08.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: SILVIO PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): CASSIO SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ221179) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 21/05/2025.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (evento 45, IMPUGNACAO1) em face dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (evento 42, PLAN2), alegando excesso de execução.
A parte executada aponta os seguintes equívocos nos cálculos autorais: "- Discordamos de todo valor da coluna do devido a apartir de 01/2019, tendo em vista que não foi aplicado o indice de reajuste previdenciario majorando a MR. -Não foi discriminado o percentual de juros aplicado mês a mês. - Discordamos da correção monetária e juros de todo período, a forma aplicada no calculo do autor esta equivocado veja 12/2021 foi aplicado índice de correção monetária, sendo que a partir desta data a correção é zerada pois se aplica a taxa SELIC, majorou todo índice de correção monetária. -Não descontou os valores recebido no NB 88-711827420-9 nas suas devidas competencias. -Finalizou seus calculo em 30/12/2022, sendo o correto em 28/02/2023 vespera da DIP da pensão. -Discordamos dos honorarios advocaticios devido os motivos acima por se tratar de 10% ate 11/2024, não aplicou considerando as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre seguinte proporções, na seguinte proporção: 1ª faixa = 10%, 2ª faixa = 8%, 3ª faixa = 5% - APLICAR SÚM 111".
Ao verificar os cálculos apresentados pelo demandante no evento 42, PLAN2, verifico assistir razão ao INSS em sua impugnação.
O autor não especificou o percentual de juros aplicado mês a mês.
O autor aplicou cumulativamente a correção monetária e juros de mora a partir de dezembro de 2021, não observando que, a partir da referida data, se aplica somente a taxa SELIC (Art. 3º da EC n. 113/2021).
O autor não deduziu os valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS (NB 88/711827420-9) nas suas devidas competências, não observando a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema n° 1207), no sentido de que "a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês".
O autor finalizou seus cálculos em 30/12/2022, quando o correto seria em 28/02/2023, véspera da data de início do pagamento administrativo do benefício.
Por fim, conforme bem apontado pelo INSS, o cálculo dos honorários advocatícios do demandante não observou as faixas previstas §3º do artigo 85 do CPC.
Noutro giro, no que se refere especificamente às alegações do autor constantes da manifestação do evento 51, destaco que a liquidação do julgado não está vinculada a nenhum valor eventualmente constante em algum sistema administrativo, e sim vinculada à sentença transitada em julgado.
Além disso, atente-se o autor que sentença foi clara ao determinar que o pagamento dos atrasados deve observar os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, por sua vez, prevê a correção dos benefícios previdenciários pelo índice INPC/IBGE no período compreendido entre setembro de 2006 e novembro de 2021.
No entanto, apesar de todo o exposto até aqui, é inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 45, OUT4, conforme passo a demonstrar.
Observando os referidos cálculos, noto que o INSS atualizou o saldo devido pelo INPC até 11/2021, bem como aplicou juros de mora de 6,36% em todas as parcelas devidas, em razão da citação ocorrida em 30/08/2024.
Embora os juros moratórios sejam devidos desde a citação, nos cálculos do INSS o valor devido ficou sem atualização alguma no período posterior a 12/2021, porque o INPC deixou de ser aplicado em 11/2021.
Assim, o correto é a atualização do saldo devido pelo INPC até 11/2021, bem como a aplicação de juros de mora em todas as parcelas devidas até então.
Por outro lado, no que se refere às parcelas posteriores a 12/2021, deve ser aplicada apenas a SELIC, que já engloba correção e juros.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS no evento 45, IMPUGNACAO1.
No entanto, deixo de homologar os cálculos apresentados no evento 45, OUT4, ante as razões elencadas na fundamentação.
Honorários advocatícios pela parte autora, correspondentes a 10% sobre a diferença entre o valor total por ela apontado nos cálculos de liquidação impugnados (R$696.920,45 - evento 42, PLAN2) e o valor efetivamente devido, a ser conhecido após a retificação dos cálculos do INSS, nos termos do art. 85, §3º e §7º do CPC/15.
Intime-se o INSS para retificar os cálculos apresentados no evento 45, OUT4, nos termos fundamentação.
Prazo de 15 (quinze) dias: 1) Parcelas devidas até 11/2021: atualização do saldo devido pelo INPC até 11/2021, bem como aplicação de juros de mora; 2) Parcelas devidas após 12/2021: aplicação somente da taxa SELIC, que já engloba correção e juros.
Devidamente cumprida a determinação acima, intime-se o exequente.
Após, proceda-se na forma do art.535,§3º, NCPC.
Requisite(m)-se o(s) pagamento(s), com ciência das partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução do RPV/Precatório do CJF.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já, determino que não haverá compensação de crédito.
Sem oposição, enviada(s) a(s) requisição(ões) e informado ao(s) beneficiário(s) que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, NCPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. -
21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/03/2025 10:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
27/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:36
Determinada a intimação
-
20/02/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 10:02
Transitado em Julgado - Data: 18/02/2025
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/11/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 06:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/11/2024 16:43
Juntado(a)
-
14/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 23:48
Juntada de Petição
-
10/10/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/08/2024 Número de referência: 1216982
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2024 07:00
Juntada de Petição
-
20/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:58
Determinada a intimação
-
07/08/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 13:10
Juntado(a)
-
05/08/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 19:14
Determinada a intimação
-
08/07/2024 13:19
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/07/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2024 23:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS503J)
-
07/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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