TRF2 - 5008226-62.2022.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:07
Determinado o Arquivamento
-
03/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT07
-
02/09/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008226-62.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: JOSE DONIZETE SILVEIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ068466) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA O REAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a aplicação do coeficiente de 66%, em substituição ao coeficiente de 60%, aplicado no ato de concessão da aposentadoria, desde a DER em 21/09/2022.
O recorrente (evento 26.1), em síntese, pede a procedência do pedido, ao argumento de que a causa de pedir e o pedido estão de acordo com o estabelecido no art. 26 da EC 103/2019, tendo afirmado que, na petição inicial, apresentou os pontos controvertidos, inclusive, os cálculos com o tempo de contribuição, cálculo este que atende ao comando judicial.
Decido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação: "(....) A partir da narrativa da inicial, observa-se que pretende o autor a alteração do coeficiente aplicado no cálculo do benefício, concedido na forma do Artigo 18 da EC nº 103/2019, de 60% para 66%, alegando que possui mais de 23 anos de contribuição, mas que para efeito de cálculo da RMI o INSS só computou 15 anos.
Para tanto, instruiu a inicial com o demonstrativo de cálculo da RMI de evento 1, CALCRMI2, sugerindo a revisão da renda mensal para R$4.459,63, em contraposição à apurada pelo INSS, de R$3.883,95 (evento 21, CCON1).
Dispõe a EC 103/2019 em seu art. 26, §6º: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Portanto, a própria redação do dispositivo deixa claro que ao realizar o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício, não só essas contribuições, mas também o próprio tempo de contribuição a elas correspondente é excluído.
A norma estabelece, ainda, que esse tempo excluído não pode ser usado para qualquer finalidade.
Aliás, o dispositivo faz expressa menção à impossibilidade de utilização do tempo excluído para o acréscimo a que se referem os §§2º e 5º do Art. 26, exatamente o que pretende o autor. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Ao que parece, a contagem do tempo de contribuição total do autor, considerando o “Relatório de Tempo de Contribuição” (evento 1, CALCRMI2), de 23 anos, 6 meses e 22 dias, não coincide com a do INSS, de 23 anos, 2 meses e 22 dias.
Contudo, não cabe a este Magistrado maiores digressões acerca da questão, uma vez que essa divergência não foi objeto da demanda ora apresentada (a defesa técnica do segurado não pleiteia pela revisão do tempo de contribuição total, mas somente a alteração do percentual aplicável ao cálculo da RMI), de modo que o descarte será feito com base na contagem do INSS.
Por fim, a parte autora baseia o cálculo da RMI pleiteada na média de apenas 117 contribuições (evento 1, CALCRMI2, fl. 9): Contudo, isto não é possível eis que, como visto linhas acima, o descarte das contribuições impõe a exclusão do tempo de contribuição correspondente, e esses 117 salários correspondem a 9 anos e 8 meses de tempo de contribuição, os quais excluídos dos 23 anos, 2 meses e 22 dias apurados pelo INSS, resultariam em um tempo de contribuição remanescente de 13 anos, 6 meses e 22 dias, insuficientes ao cumprimento do requisito, que exige pelo menos 15 anos.
Dessa feita, considerando que o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser mantido (art. 26, §6º da EC 103/2019), a medida que se impõe é a improcedência do pedido revisional." No recurso inominado, o autor nada diz, especificamente, sobre as regras de cálculo impostas pelo art. 26, §6º da EC 103/2019, que, em contrapartida à exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, vedou o cômputo desse tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive à pretendida no presente feito, tendo se limitado a alegar, genericamente que: "(...) a causa de pedir e o pedido estão de acordo com o estabelecido na no art. 26 EC 103/2019." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à improcedência do pedido e, muito menos, a conclusão de que a regra do descarte, instituída no art. 26, §6º da EC 103/2019, já benéfica ao segurado, porque propicia um melhor cálculo da renda mensal, exclui, correlatamente e necessariamente, o próprio tempo de contribuição correspondente para a finalidade requerida pelo autor, qual seja o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, § 2º, c/c § 2º do art. 18, ambos da EC 103/2019).
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que conduziu ao julgamento de improcedência do pedido de revisão da aposentadoria, o recorrente deixa de observa a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o autor, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro, com fulcro no documento anexado no evento 1.4.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
-
29/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:31
Juntado(a)
-
07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:31
Determinada a intimação
-
02/05/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2023 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/02/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:50
Determinada a citação
-
09/02/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001438-16.2024.4.02.5117
Marcely Martins de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006690-54.2025.4.02.5120
Michelli Augusta Ignacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Felicio da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082545-33.2024.4.02.5101
Ronaldo de Azambuja Molinaro
Chefe do Setor de Beneficios Inss Aps Co...
Advogado: Lais Brandao Rodrigues de Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 12:38
Processo nº 5002152-79.2021.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdolino Luiz de Souza
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:25
Processo nº 5002005-46.2025.4.02.5106
Eurides da Silva Brandao
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Bruna Borsatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00