TRF2 - 5002152-79.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002152-79.2021.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: VALDOLINO LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EXCLUSÃO DE PERÍODOS NÃO COMPROVADOS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder aposentadoria especial à parte autora desde a DER (27/11/2017), com tutela de urgência para imediata implementação do benefício, fixação de correção monetária pelo IPCA e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de reexame necessário da sentença; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em todos os períodos alegados; (iii) verificar a correção dos critérios de fixação de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, afastando a obrigatoriedade da remessa necessária conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e precedentes do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG). 4.
Para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos, basta a existência de risco permanente de contágio, mesmo sem exposição contínua, conforme entendimento do TRF2 (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101) e do STJ (REsp 1578404/PR). 5.
A ausência de documentos hábeis para os períodos de 16/07/1979 a 30/03/1986 e de 21/01/1992 a 31/12/1992 impede o reconhecimento da especialidade dessas atividades. 6.
A exposição a agentes biológicos no período de 01/01/1993 a 24/10/2017 é comprovada pelo PPP, autorizando o reconhecimento da especialidade neste intervalo. 7.
O PPP não comprova exposição nociva em período posterior à sua emissão, conforme entendimento da TNU (processo 0511475-04.2018.4.05.8013). 8.
O tempo especial reconhecido (01/01/1993 a 24/10/2017), convertido em comum, somado ao restante do tempo de contribuição, assegura à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme arts. 201, §7º, I, da CF/88 e 29-C, I, da Lei 8.213/91. 9.
A atualização monetária deve seguir o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, a SELIC, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. 10.
A verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e observada a Súmula nº 111 do STJ. 11.
Não há cabimento de honorários recursais em razão do provimento parcial da apelação, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença, para julgar procedente em parte o pedido, excluindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/1979 a 30/03/1986, de 21/01/1992 a 31/12/1992 e do período posterior a 24/10/2017, mantendo o reconhecimento do período de 01/01/1993 a 24/10/2017 como tempo especial, e consequentemente, após sua conversão em comum, para CONDENAR o INSS a IMPLANTAR a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/177.283.321-2, em favor do autor, com DIB na DER (27/11/2017), bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB.
Sentença retificada de ofício a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 57, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 300, 496, §3º, I, 77, IV, §§1º e 2º, e 85, §§2º, 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Temas 905 e 1083; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, REsp 1578404/PR, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; TRF2, Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101; TNU, processo 0511475-04.2018.4.05.8013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte o pedido, excluindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/1979 a 30/03/1986, de 21/01/1992 a 31/12/1992 e do período posterior a 24/10/2017, mantendo o reconhecimento do período de 01/01/1993 a 24/10/2017 como tempo especial, e consequentemente, após sua conversão em comum, para CONDENAR o INSS a IMPLANTAR a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/177.283.321-2, em favor do autor, com DIB na DER (27/11/2017), bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:06
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 313
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16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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06/11/2023 13:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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04/11/2023 18:33
Juntada de Petição
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22/10/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2023 23:13
Intimado em Secretaria
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16/10/2023 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2023 15:54
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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10/10/2023 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/10/2023 16:59
Despacho
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09/10/2023 11:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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09/10/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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31/08/2023 17:38
Despacho
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16/05/2022 13:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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20/10/2021 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/10/2021 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/10/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/10/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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