TRF2 - 5008194-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008194-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TPK TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TPK TERRAPLENAGEM LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0176947-17.2017.4.02.5109, em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a possibilidade da agravada rejeitar a oferta de bens da agravante (evento 162, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “Devido à falta de pagamento destas debêntures e a responsabilidade solidária da União, as mesmas podem ser oferecidas judicialmente objetivando a quitação de Débitos junto a instituições financeiras onde a União se apresenta como controladora ou sócia majoritária (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES)” Aduz que “Tal oferecimento não visa tão somente compensar os débitos em atraso com os créditos originados pelos títulos emitidos e não honrados pelo Governo Federal, mas também o oferecimento ou substituição de bens penhorados junto a estas instituições” Afirma que “(...) conforme elucidado nos parágrafos anteriores, as debêntures nada mais são do que títulos da dívida pública, títulos estes que são recepcionados no nosso CPC no artigo 835, II, que não só prevê a possibilidade da penhora de tais títulos, com o intuito de garantir a execução, como também coloca tal possibilidade como sendo a segunda numa ordem de preferência elencada em tal artigo” Argumenta que “Dentre essas determinações, o nosso ordenamento jurídico insculpiu que deve a execução sim buscar a satisfação do crédito pleiteado pela Exequente, no entanto, o nosso ordenamento jurídico deixa bem claro que tal busca pela garantia do juízo tem que ocorrer através do meio menos gravoso para a executada, sendo tal determinação prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil” Defende que “(...) a preservação da empresa é um princípio constitucional positivado e disperso no texto da Constituição Federal, consagrado no princípio fundamental do valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV) e como derivação direta da garantia do direito de propriedade privada e sua imprescindível função social (art. 5º, XXII e XXII), expressamente conjugados no art. 170, relativo aos fundamentos da ordem econômica” Sustenta, ainda, que “(...) analisando o caso em comento, é fácil concluirmos que a penhora sobre o faturamento da empresa maculará a sua saúde financeira” Frisa, ainda, que “À luz dos argumentos elencados, indubitavelmente o débito discutido na presente Execução Fiscal é ilíquido, incerto e inexigível” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante apresentou petição (evento 140.1, proc. orig.), ofertando como garantia debêntures originárias da Eletrobrás, o que não foi apreciado pela decisão proferida pelo juízo a quo no evento 149 do processo de origem. Diante de tal omissão, a agravante opôs embargos de declaração reiterando o assunto.
A agravada, em contrarrazões (evento 160, proc. orig.), defendeu a impossibilidade de se apropriar de obrigações ao portador e que o bem oferecido não é debênture.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 162, proc. orig.): “Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TPK TERRAPLENAGEM LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$164.014,68(cento e sessenta e quatro mil, quatorze reais e sessenta e oito centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte executada em face do decisum do evento 149.1, que determinou o prosseguimento do feito, com a intimação do Estado do Rio de Janeiro para apresentar as GRD e DARJ necessárias à quitação do débito de IPVA anterior à Outubro de 2023, data da arrematação do veículo penhorado. Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, a existência de omissão na referida decisão, uma vez que deixou de se manifestar aceca da oferta Debêntures da Eletrobrás para a garantia da execução, apresentada no evento 140.1.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, para sanar a omissão, com o aceite, ou não, do bem ofertado. Intimada a respeito, a parte exequente apresentou contrarrazões no evento 160.1, em que "malgrado do exame detido da r. decisão proferida no Evento 149, se tenha verificado que questão não tenha sido apreciada, o fato é que a 1ª Seção do E.
STJ – e há mais de uma década – assentou o entendimento, quando do julgamento do REsp nº 1050199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que as Obrigações ao Portador, emitidas pela ELETROBRÁS, com base na Lei 4165/62, em razão do empréstimo compulsório, não se confundem com debêntures, destarte não podendo ser aceitos para garantia do Juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em Bolsa de Valores".
Dessa forma, rejeita o bem ofertado. É o relatório.
Decido. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a decisão impugnada foi omissa no tocante ao aceite, ou não, das Debêntures da Eletrobras para a garantia do crédito executado. Considerando a manifestação da exequente, passo a análise da garantia ofertada, para suprir a omissão indicada. Na linha do entendimento firmado no E.
STJ, é possível a recusa de títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, nos termos dos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal, o que não importa em ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. No tocante ao bem indicado à penhora pela parte Executada, verifico tratar-se de obrigação ao portador, cuja iliquidez é notória, devendo a oferta ser, desde logo, rejeitada.
Esse é, inclusive, o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE TÍTULO.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS COM BASE NA LEI N. 4.156/62.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. 1.
As "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. É cediço nesta Corte que as obrigações ao portador, diferentemente das debêntures, são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliqüidez. 2.
Da análise dos autos (fl. 30), verifica-se que o título oferecido à penhora na hipótese trata-se de "obrigação ao portador" emitida pela Eletrobrás com base no art. 4º da Lei n. 4.156/62, não se prestando, portanto, a garantir o executivo fiscal em face de iliqüidez e ausência de cotação em bolsa. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide, in casu, o Enunciado n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.776/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016) Portanto, aceito a recusa da Exequente quanto ao bem indicado à penhora. Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão alegada, e REJEITAR a oferta de bens da executada. Intimem-se. Em seguida, aguarde-se a manifestação do Estado do Rio de Janeiro, e prossiga-se nos demais termos da decisão do evento 149.1. ” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuri) e do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O juízo a quo fundamentou pela ausência de probabilidade do direito, demonstrando que é possível recusa de títulos de baixa liquidez e difícil alienação, que seria característico de obrigação ao portador Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que isso afetaria o exercício de suas atividades. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/07/2025 13:35
Indeferido o pedido
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18/06/2025 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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