TRF2 - 5004023-86.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:19
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:18
Despacho
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03/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 07:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT07
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02/09/2025 07:54
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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01/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004023-86.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ROGERIO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual o autor pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS).
O juízo singular julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal da miserabilidade (Evento 46.1).
Inconformado, o requerente apresentou recurso inominado (Evento 51.1).
Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, específica e concretamente, a fundamentação da sentença quanto à conclusão de que a autora não preenche o requisito legal da miserabilidade, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, o recurso autoral carece de argumentação relacionada aos documentos constantes do presente feito, inexistindo impugnação específica aos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida aos autos, tendo o recorrente formulado apenas argumentos sobejamente genéricos, insuficientes para infirmar a conclusão do Magistrada sentenciante, que, com base nas informações obtidas pela diligência de verificação socioeconômica, concluiu inexistir situação de vulnerabilidade social: (...) Observa-se que a Assistente Social, quando da verificação socioeconômica (realizada em 18/04/2024), aponta que o núcleo familiar do autor é composto por ele e sua companheira, a qual conta com 67 anos de idade, e que a renda familiar seria constituída pelo benefício assistencial (BPC/LOAS) osentadoria recebido por ela, no valor de um salário-mínimo (evento 12, LAUDO1).
No ponto, cumpre ressaltar que o afastamento da renda de até um salário-mínimo proveniente de proventos de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso ou pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar a que se refere o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 é objetivo, decorrente, inicialmente, de entendimento jurisprudencial, firmado na fixação de tese no Tema 312/Repercussão Geral/STF.
Hoje, tal entendimento foi incorporado ao texto legal, por meio da adoção do § 14 ao artigo 20 da Lei 8.742/1993 pela Lei 13.982/2020: "§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" Dessa feita, considerando que a renda declarada seria proveniente tão somente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por idoso integrante do grupo familiar da parte autora e que, como já mencionado, esses valores não são computados no cálculo da renda familiar, vê-se que a renda per capita seria inferior ao limite legal (R$379,50 = R$1.518,00/4), uma vez que igual a zero.
Contudo, como já mencionado, a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera tão somente presunção relativa de miserabilidade.
Cabe, portanto, ao julgador verificar se o padrão de vida é manifestamente incompatível com a renda declarada, não se podendo olvidar que, no caso concreto, não se trata de família sem renda, mas de situação em que há renda (benefício assistencial), porém, não computável no cálculo da renda per capita.
Portanto, no presente caso, a análise da miserabilidade não deve ser analisada sob a mesma ótica de uma família que não possui qualquer renda.
Pois bem.
Quantos aos gastos alegados pela parte autora estão os com (i) gás, no valor de R$105,00; (ii) alimentação, no valor de R$838,80 (considerado pela DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos); e (iii) energia elétrica, no valor de R$94,67.
Não foram juntados comprovantes relativos a essas despesas.
A parte autora relata, ainda, gastos de R$12,10 com medicamentos, porém, sem comprovação da despesa.
De todo modo, ainda que houvesse comprovação desses gastos, os medicamentos deveriam ser buscados junto ao SUS, via ação própria.
A fotos do imóvel (evento 12, LAUDO1, fls.4-9) demonstram que as condições de moradia da parte autora são favoráveis, sendo descrito no respectivo laudo que se trata de residência própria, localizada em rua asfaltada, abastecida de redes públicas de água e esgoto, bem como servida de coleta de lixo domiciliar e iluminação pública, porém situada em área de risco. O imóvel é feito de alvenaria, com laje, com emboço e revestimento, com alguns pontos de infiltração e outros necessitando de pintura, composto por dois quartos, sala, cozinha e dois banheiros, estando em razoável estado de conservação.
O piso é revestido em cerâmica e os banheiros e a cozinha contam com revestimento em azulejos do chão até o teto.
Quanto ao mobiliário, tratam-se de móveis simples em razoável estado de conservação como rack, sofás, estante, mesa de centro, cozinha infantil, cadeira de bebê, 2 aparelhos de televisão de tela plana, dois ventiladores de teto, um ventilador de mesa, forno de micro-ondas, geladeira, freezer, fogão de 4 bocas, forno elétrico, filtro de água, cafeteira, armários de cozinha, mesa com cadeira, chuveiros elétricos, cama de casal e cama de solteiro com colchões, uma cômoda, dois guarda-roupas, uma máquina de costura com mesa e dois ar condicionados de parede.
Observa-se que as condições de moradia se mostram favoráveis, suscitando dúvidas quanto à respectiva condição econômica, sobretudo diante da quantidade e da natureza dos aparelhos elétricos aferíveis.
A título de exemplo, é possível destacar, na cozinha, a presença de fogão, com estado aparentemente novo, e ainda a presença de freezer, além de geladeira, contando ainda com cafeteira elétrica, purificador de água, forno elétrico e microondas, que, considerados em seu conjunto, por si só, conduzem à compreensão do afastamento à caracterização da miserabilidade.
Nota-se ainda que a parte autora não se desincumbiu de apresentar comprovantes das despesas informadas no referido laudo social, como da luz e do gás cozinha. (...) Na peça recursal, o recorrente se limita a discorrer, de forma genérica, sobre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e sobre o arcabouço normativo que disciplina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, mencionando ainda trechos de jurisprudência sobre a possibilidade de flexibilização do critério econômico e a necessidade de análise do caso concreto.
Contudo, em nenhum momento, combate, de forma específica e fundamentada, os argumentos centrais da sentença recorrida, especialmente no que se refere à constatação, a partir da avaliação socioeconômica realizada, de que o padrão de vida da parte autora não é compatível com a alegada situação de miserabilidade.
Tampouco apresenta impugnação concreta aos elementos fáticos considerados na sentença, como as condições de moradia e o conjunto de bens móveis e eletrodomésticos existentes no imóvel, os quais foram analisados de forma pormenorizada pelo juízo de origem.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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25/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:19
Juntado(a)
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29/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 12:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/06/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 18:53
Juntada de Petição
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 20 e 22
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 09:49
Juntada de Petição
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25/04/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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22/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:55
Intimado em Secretaria
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22/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO JOSE DA SILVA <br/> Data: 16/05/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
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22/04/2024 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/04/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 17:37
Determinada a citação
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05/04/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 11:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/04/2024 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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