TRF2 - 5003915-54.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:42
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003915-54.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ALDO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
PERÍODO CONTROVERTIDO ALEGADAMENTE EXERCIDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
NO CASO, AS GPSs, GRPSs E RESUMOS SEFIP JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONQUANTO POSSAM COMPROVAR O RECOLHIMENTO UNIFICADO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, O QUE INCLUI A COTA PATRONAL E AS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS EMPREGADOS E SÓCIOS QUE RETIRAM PRÓ-LABORE, NÃO SERVEM, POR SI SÓS, COMO PROVA INDIVIDUALIZADA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM EMPREGADO OU SÓCIO REMUNERADO.
ISSO PORQUE AQUELES DOCUMENTOS NÃO DISCRIMINAM OS TRABALHADORES OU SÓCIOS, SEUS RESPECTIVOS CPFS OU OS VALORES INDIVIDUALMENTE RETIDOS.
APENAS INDICAM O VALOR TOTAL ARRECADADO PELA EMPRESA EM DETERMINADO PERÍODO DE APURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 16).
Nos termos do julgado recorrido: "Do tempo de contribuição comum controvertido De 05/1985 e 01/1990.
Essas competências não estão registradas na carteira de trabalho e nos dados do CNIS (Evento 1, PROCADM 7, Folhas 9-25 e 100-106).
Em que pese o autor ter alegado que o pagamento dessas contribuições foi realizado por meio de carnês (Evento 11), não há no processo administrativo e, tampouco, nos autos judiciais, comprovação do efetivo recolhimento dessas competências. Sendo assim, as contribuições 05/1985 e 01/1990 deixarão de ser computadas no tempo de contribuição.
De 11/1994 a 06/2002 e de 10/2002 a 08/2003 e 05/2004. Essas competências tanbém não estão registradas na carteira de trabalho e nos dados do CNIS (Evento 1, PROCADM 7, Folhas 9-25 e 100-106).
O postulante alegou no Evento 11 que efetuou o recolhimento como empresário/empregador. [...] No caso, sob exame, porém, como o tomador do serviço se confunde com o prestador de serviço, é do postulante a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 11, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.213/1991. [...] A parte autora juntou ao processo administrativo guias de previdência social, em nome da empresa Lanchonete Rosa do Bairro Ltda, sem indicativo de que seja o próprio recolhimento, como contribuinte individual empresário (Evento 1, PROCADM 7, Folhas 28-96). Dos documentos acostados ao Evento 1 (PROCADM 7, Folhas 72-73), não consta o autor na relação de trabalhadores e tampouco há indicação de que o autor seja empresário.
Para além disso, o postulante deixou de apresentar outros documentos como contrato e declaração de imposto de renda que pudessem comprovar o efetivo recolhimento previdenciário na qualidade de empresário/empregador.
Sendo assim, as competências de 11/1994 a 06/2002 e de 10/2002 a 08/2003 e 05/2004 não serão incluídas na contagem de tempo de contribuição".
O recorrente, por sua vez, sustenta que o juízo singular não oportunizou o direito de se manifestar em face da contestação do réu.
No mérito, alega que "a GFIP engloba a contribuição de empregador e empregados, não seno o recolhimento do empregador feito em guia própria.
Assim, mesmo que na GFIP não houvesse o nome do Autor, este na qualidade de empregador, obrigatoriamente teria a contribuição nesta GFIP".
Por fim, reitera o pedido de concessão da aludida aposentadoria ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, para que seja oportunizada a réplica à contestação e a produção de provas complementares (Evento 20).
Decido. De plano, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa (implicitamente aduzida pelo recorrente), pois, como é cediço, no rito dos JEFs, não há previsão de manifestação, em réplica, de modo que a ausência de abertura de prazo para tal manifestação não caracteriza nulidade do julgamento.
Além disso, o pedido de produção de provas complementares é abertamente genérico e, como tal, não merece conhecimento.
No mérito, a questão é singela e não merece maiores digressões.
O período controvertido relaciona-se a tempo alegadamente exercido como contribuinte individual empresário (Lanchonete Rosa do Bairro LTDA).
No entanto, as GPSs, GRPSs e resumos SEFIP juntados no processo administrativo (Evento 1.7, fls. 28/96), conquanto possam comprovar o recolhimento unificado das obrigações da empresa incidentes sobre a folha de pagamento, o que inclui a cota patronal e as contribuições retidas dos empregados e sócios que retiram pró-labore, não servem, por si sós, como prova individualizada da contribuição previdenciária de um empregado ou sócio remunerado. Isso porque aqueles documentos não discriminam os trabalhadores ou sócios, seus respectivos CPFs ou os valores individualmente retidos.
Apenas indicam o valor total arrecadado pela empresa em determinado período de apuração. Enfim, em que pese o inconformismo do autor, suas razões recursais não demonstram o desacerto da sentença, em relação à não consideração dos períodos de 05/1985 e 01/1990; 11/1994 a 06/2002; 10/2002 a 08/2003; e 05/2004.
Além disso, o simples fato de algumas dessas mensalidades, eventualmente, terem sido contabilizadas pelo INSS, pode ser justificado com base em outros elementos de prova diferentes das GPSs, GRPSs e resumos SEFIP acima analisados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 06:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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