TRF2 - 5006699-16.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006699-16.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RENATA BONIFACIO DA SILVAADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ121122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por RENATA BONIFACIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 630.577.024-0 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido administrativamente por falta de qualidade do segurado.
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditórioa fim de dirimir a controvérsia estabelecida.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela provisória.
III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
IV - Da citação: CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006699-16.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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