TRF2 - 5091226-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:47
Determinado o Arquivamento
-
09/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO25
-
09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091226-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA ABRAHAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
AUTORA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO QUE NÃO PERDURARÁ POR MAIS DE DOIS ANOS.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO APTO A CARACTERIZAR A REQUERENTE COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/1993.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da perícia judicial, realizada em 09/12/2024 (Evento 29.1), revela que a parte autora, acometida de Autismo atípico (F84.1) e Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), embora se encontre total e temporariamente incapacitada para o trabalho, não apresenta impedimento que produza efeito por prazo superior a 2 anos, requisito essencial para a concessão do BPC/LOAS (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o perito informou ter a autora relatado que os sintomas relacionados à doença surgiram na adolescência, com piora em 2018, tendo ela iniciado tratamento psiquiátrico em 2020, que continua até a presente data, sem melhora dos sintomas.
Além de ter realizado a anamnese, o perito analisou a seguinte documentação: Documentos médicos analisados: O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 2 DE SETEMBRO DE 2024 INFORMA QUE A AUTORA INICIOU TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM 29 DE OUTUBRO DE 2020, COM HIPÓTESE DIAGNÓSTICA SEGUNDO CID10 F41.2 E F84 EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO CONFORME DESCRITO NO DOCUMENTO APRESENTANDO MOVIMENTOS ESTEREOTIPADOS.
O CNIS ACOSTADO AO PROCESSO NO EVENTO 22 INFORMA PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFORME DESCRITO CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA 267.47224.57-2 27/12/2017 26/03/2018 03/2018 Ademais, o perito efetuou exame clínico da requerente, cujos achados foram os seguintes: Exame físico/do estado mental: O EXAME PERICIAL REALIZADO DURANTE A PERICIA MOSTROU QUE A AUTORA APRESENTA SINTOMAS DEPRESSIVOS LEVES SEM COMPROMETER A COGNIÇÃO, COM COMPROMETIMENTO LEVE DO PRAGMATISMO, SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, SEM IDEAÇÃO SUICIDA.
Indagado, especificamente, sobre o início da incapacidade, o expert respondeu o seguinte: "SETEMBRO DE 2024, DOCUMENTOS MÉDICOS INFORMANDO SINTOMAS DETECTADOS NO EXAME PERICIAL" (quesito "3").
Instado a dizer se o quadro clínico perdurará por período superior a 2 anos, o perito respondeu negativamente (quesito "5").
Além disso, questionado se a requerente apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o expert do juízo foi firme e incisivo, ao asseverar: "NÃO, SINTOMAS RESIDUAIS" (quesito "9").
Por fim, o perito firmou sua conclusão e estimou o prazo de três meses para recuperação: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS DEPRESSIVOS LEVES PASSIVEIS DE TRATAMENTO E REMISSÃO - DII - Data provável de início da incapacidade: SETEMBRO DE 2024 - Justificativa: DOCUMENTOS MÉDICOS INFORMANDO SINTOMAS DETECTADOS NO EXAME PERICIAL - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 3 MESES - Observações: SINTOMAS DEPRESSIVOS LEVES SEM COMPROMETER A COGNIÇÃO Dessa forma, com base nos elementos dos autos, não é possível reconhecer a existência de impedimento por prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, conforme previsão do art. 20 da Lei n° 8.742/1993, parágrafo 10, uma vez que o período entre a data de início do impedimento (09/2024) e a data estimada para a recuperação (09/03/2025 - 3 meses a contar da data da realização da perícia, em 09/12/2024) é inferior ao período mínimo de dois anos exigido pela legislação.
As alegações da parte autora, no sentido de que o impedimento decorre não apenas de sua condição clínica, mas também de barreiras sociais que lhe restringem a participação plena e efetiva na sociedade, não encontram respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos.
Ainda que o conceito de pessoa com deficiência envolva a interação entre limitações de longo prazo e barreiras contextuais, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada com status constitucional pelo Decreto n. 6.949/2009), a caracterização jurídica da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, exige, inequivocamente, a presença de impedimento de longo prazo, ou seja, aquele que perdure por período igual ou superior a dois anos, nos termos do §10 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
No caso dos autos, o perito judicial — profissional equidistante das partes, especialista em Psiquiatria e especialmente nomeado para avaliar a condição funcional da autora — foi categórico, ao afirmar que não há impedimento de longo prazo, tendo estimado o prazo de três meses para a recuperação clínica, diante da presença de sintomas depressivos leves, sem prejuízo cognitivo, e do prognóstico favorável, com tratamento.
Importa destacar que o laudo pericial é claro, ao afirmar que a parte autora não apresenta sintomas psicóticos, não possui ideação suicida, e mantém a cognição preservada, tendo sido constatado apenas leve comprometimento do pragmatismo.
Tais achados, aliados à resposta negativa quanto à existência de impedimento duradouro que interfira em sua participação social, conduzem à conclusão de que não estão presentes os requisitos legais para a caracterização da deficiência.
Ainda que se reconheça a importância de considerar o contexto social, a legislação exige, de forma cumulativa, a presença do impedimento clínico de longo prazo.
Sem este requisito, não há base legal para a concessão do benefício, ainda que outras vulnerabilidades possam estar presentes.
Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se pode presumir a condição de pessoa com deficiência apenas com fundamento em diagnósticos psiquiátricos isolados, sobretudo diante da ausência de impedimento persistente e significativo apontada no exame técnico.
A conclusão do expert, firmada com base em anamnese, exame clínico e documentos médicos, merece integral acolhimento, pois é coerente, fundamentada e isenta.
Dessa forma, as conclusões periciais são claras, ao apontar que, no momento da avaliação, o quadro clínico da parte autora não se enquadra nos parâmetros legais de impedimento de longo prazo, não havendo, portanto, fundamento para a reforma da sentença.
Ressalte-se, contudo, que caso a previsão de recuperação apontada pela perícia não se confirme, poderá a autora apresentar novo requerimento administrativo.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nºs 25 e 72/TRRJ.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1) (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/03/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/03/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 09:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/02/2025 18:44
Juntada de Petição
-
28/02/2025 18:13
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 23:46
Juntada de Petição
-
20/12/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2025
-
12/12/2024 21:05
Juntada de Petição
-
11/12/2024 17:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 17
-
11/12/2024 13:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
-
11/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 17:20
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 9 e 11
-
14/11/2024 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL DA SILVA ABRAHAO <br/> Data: 09/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
-
11/11/2024 09:09
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
-
10/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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10/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL DA SILVA ABRAHAO <br/> Data: 09/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
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08/11/2024 16:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
-
08/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça
-
08/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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