TRF2 - 5003308-96.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 17:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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02/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003308-96.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: RENATO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB PR054394) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS. PPPS INAPTOS AO FIM PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 14 e 18).
Decido.
Cinge-se a controvérsia em relação aos tempos especiais de 14/10/1993 a 21/07/2000 e 10/06/2009 a 06/12/2022.
Em relação ao primeiro período, na via administrativa, foi juntado o PPP do Evento 7.3, fls. 74/75 (páginas invertidas).
O referido formulário informa os seguintes fatores de risco: O polibuteno, polímero sintético, geralmente utilizado como lubrificante, plastificante ou em adesivos, não consta nas listas padrão de agentes nocivos (como a NR-15 ou o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Isso significa que a simples presença ou manuseio não garante enquadramento automático como atividade especial. A exposição a metanol foi confirmada somente em avaliação de 07/1999 (PPRA), lapso em que o PPP não comprova haver profissional técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais, que há de ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com a devida inscrição no conselho de classe pertinente (CREA ou CRM), tudo na dicção do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91: Sobre o assunto, convém destacar a aplicação da tese firmada no Tema 208/TNU: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".
A exposição ao formol, por sua vez, se manteve dentro do limite de tolerância estabelecido no Anexo 11 da NR-15, não ultrapassando 1,6 ppm, o que afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial com base nesse agente.
Quanto aos hidrocarbonetos, estes foram registrados no PPP de forma genérica, sem qualquer especificação quanto à sua natureza química (por exemplo, aromáticos, alifáticos, naftênicos etc.), tampouco foram indicadas as concentrações medidas ou os parâmetros comparativos.
Tal imprecisão impossibilita a adequada avaliação técnico-previdenciária da exposição e inviabiliza o enquadramento como agente nocivo nos termos da legislação vigente.
Com relação ao ruído, agente nocivo que sempre exigiu laudo técnico, o PPP não esclarece se, no período laboral (de 14/10/1993 a 21/07/2000), os registros ambientais foram realizados por profissional legalmente habilitado, repita-se, por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com o necessário registro no conselho de classe pertinente (CREA ou CRM), seja por força da exigência do art. 195 da CLT, com redação conferida pela Lei 6.514/77, e, posteriormente, também por exigência da MP 1.596/97, depois convertida na Lei 9.528/97, que incluiu o §1º no art. 58 da Lei 8.213/91.
Basta ver que, na imagem acima, somente foi indicada a presença de engenheiro para o mês pontual de setembro de 1996, sem delimitação de intervalo avaliado.
Semelhante falha é encontrada na seção 15.1 do PPP ("exposição a fatores de risco"), capaz de inquinar a comprovação da especialidade para todos os agentes nocivos informados.
Ora, o subscritor do documento simplesmente não informa o período de avaliação.
Conquanto a responsabilidade de preenchimento do formulário seja da empresa, isso não isenta o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do alegado direito.
Observo, ademais, que a empresa empregadora (AFTON CHEMICAL) está ativa na base de dados da Receita Federal, razão pela qual cabia à parte autora, antes de ajuizar a presente ação, buscar, perante aquela, toda a documentação técnica capaz de comprovar a alegada exposição nociva e, na hipótese de eventual resistência do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia.
Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT.
Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces.
Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019). À luz da fundamentação supra, não reconheço a especialidade do período de 14/10/1993 a 21/07/2000.
Quanto ao alegado tempo especial de 10/06/2009 a 06/12/2022, entendo — assim como o juízo singular — que o PPP (Ev. 7.3, fls. 71/73 (páginas fora de ordem) possui vício insuperável capaz de inquinar sua fidedignidade.
Isso porque, conquanto tenha sido emitido em 07/2022, o citado formulário informa que o autor foi exposto a diversos fatores de risco químico (ácido fosfórico, aminas aromáticas, vinilbenzeno, sulfeto de hidrogênio, butadieno, óleo mineral e dimetilamina) até 01/2023. Com a devida vênia, tal contexto retira toda a credibilidade do documento e levanta a suspeita de que o preenchimento partiu de modelo anterior, com sobreposição de dados, ainda que sem má-fé, situação a qual, contudo, é capaz de abalar a confiança na força probante do PPP.
Por fim, deixo de apreciar o novo PPP (Evento 18.3), uma vez que, não tendo sido levado ao conhecimento do INSS, no curso do processo administrativo, quanto a tal documento, o autor carece de interesse processual, por ausência de pretensão resistida por parte do réu. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:48
Despacho
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26/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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15/05/2025 10:59
Juntada de Petição
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09/05/2025 00:09
Baixa Definitiva
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09/05/2025 00:09
Transitado em Julgado - Data: 18/02/2025
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:41
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005074-87.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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13/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 14:15
Determinada a citação
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17/06/2024 13:02
Alterado o assunto processual - De: Averbação / Contagem de Tempo Especial - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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17/05/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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