TRF2 - 5008052-97.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008052-97.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE ANTERO AGAPITOADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
29/08/2025 16:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008052-97.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE ANTERO AGAPITOADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539) DESPACHO/DECISÃO JOSE ANTERO AGAPITO ajuíza a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos oriundos dos contratos de empréstimo realizados com o banco réu.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré a fim de identificar a natureza e validade dos descontos.
Melhor elucidando, o próprio autor admite ter fornecido, ainda que de forma involuntária, fotografias e dados pessoais a terceiros, o que indica, em princípio, que houve algum grau de anuência na entrega das informações posteriormente utilizadas na contratação impugnada.
Diante disso, a alegação de fraude se vincula, possivelmente, à atuação de terceiros que, valendo-se dos dados repassados, teriam celebrado contratos em nome do autor.
Contudo, eventual falha na segurança do sistema bancário e na verificação de identidade do contratante constitui questão de fato que demanda dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, declarar de plano a nulidade dos contratos questionados, razão pela qual se impõe o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, nesta fase inicial do processo, seria temerário presumir, sem a devida instrução probatória, que houve falha nos mecanismos de controle e verificação adotados pela instituição financeira ré.
Como dito, o próprio autor narra ter fornecido voluntariamente suas informações pessoais e imagens a terceiros, ainda que sob engodo, o que fragiliza, neste momento, a alegação de vício exclusivamente atribuível à conduta da requerida.
Assim, mostra-se imprescindível a apuração minuciosa das circunstâncias envolvidas, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres de cautela e segurança por parte da instituição ré, o que só poderá ser realizado após regular dilação probatória.
Além disso, o valor total dos descontos se encontra dentro da margem legal, afastando, a princípio, eventual ilegalidade que possa ser identificada de plano.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova em face do réu AGIBANK, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Ante a inversão do ônus da prova, deve(m) o(s) réu(s) requerer na contestação as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, devendo os meios de prova documentais acompanhar a referida resposta.
Em especial, deverá o réu AGIBANK juntar aos autos: Os documentos utilizados para a abertura da conta em nome do autor;Data de abertura e encerramento da conta, se for o caso;Extrato da conta, da data de abertura até a data dos depósitos e dos três meses posteriores, a fim de verificar se os valores foram depositados e, caso positivo, eventual movimentação;Caso os valores tenham sido transferidos para contas de terceiros, identificar a destinação dos valores.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
07/08/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008052-97.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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