TRF2 - 5063726-82.2023.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063726-82.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trato de demanda de TELE RIO ELETRODOMESTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a Autora o cancelamento da CDA 70 522 001685-85, lavrada em decorrência do processo administrativo nº 46215 017178/2017-21. À vista do referido processo administrativo, cuja cópia foi anexada pela Ré no Evento 17, verifico que este foi instaurado para apuração de infração atribuída à Autora, pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. É o relatório.
DECIDO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Este é o caso dos autos, conforme aduz a própria Autora durante toda a exordial. Trato, portanto, de competência de natureza absoluta, insuscetível de prorrogação, conforme jurisprudência abaixo colacionada, mesmo diante de débitos já inscritos em dívida ativa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA TRABALHISTA.
ART. 114 , VII , DA CF/88 , COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45 /2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Discute-se a competência para julgamento de ação anulatória de multa trabalhista imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
A Emenda Constitucional 45 /2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna , aumentou de forma expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VII do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, o suscitante. (STJ; CC 49659-PR; 1.
Seção; Relatora Ministra Denise Arruda; DJ: 27/06/06; pg. 138).‖.
Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho sediadas na Capital. Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor da Justiça do Trabalho de primeiro grau, nesta cidade.
P.I. -
22/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:42
Determinada a intimação
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23/09/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/07/2024 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5086870-85.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
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01/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:16
Decisão interlocutória
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13/06/2024 22:21
Juntada de Petição
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04/04/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:10
Decisão interlocutória
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03/11/2023 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2023 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2023 10:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5086870-85.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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12/09/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 10:15
Decisão interlocutória
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12/09/2023 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 10:07
Alterado o assunto processual
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16/08/2023 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5086870-85.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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16/08/2023 16:01
Juntada de Petição
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25/07/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2023 18:51
Juntada de Petição
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02/07/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2023 11:47
Determinada a intimação
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30/06/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 14:20
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 409,45 em 03/06/2023 Número de referência: 1055506
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27/06/2023 14:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/05/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/05/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/05/2023 19:59
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 18:15
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/05/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 17:14
Juntada de Petição
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31/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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