TRF2 - 5008802-97.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008802-97.2018.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/AADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A contra ato do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual foi proferida sentença no evento 33, nos seguintes termos: "Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada garantindo à impetrante o direito de permanecer no regime de apuração do Lucro Real Anual, no regramento referente ao pagamento por estimativas, vencidas e vincendas, utilizando-se da metodologia de compensação anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.670/2018, e, consequentemente, não ter que se submeter à vedação introduzida pelo art. 6º do referido diploma legal quanto à compensação das estimativas de IRPJ e de CSLL, até o final do ano-calendário de 2018. Deverá a autoridade coatora proceder à habilitação dos sistemas eletrônicos para que a impetrante possa formular os pedidos de compensação de débitos, para a hipótese acima descrita.
Custas pela União.
Sem honorários, na esteira dos verbetes sumulados (512/STF e 105/STJ) e do art. 25 da Lei nº 12.016/09." Interposta apelação, os autos subiram ao e.
TRF2, que deu provimento à apelação e à remessa necessária, conforme Evento 24, ACOR2/TRF2: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 74, § 3º, IX, LEI Nº 9.430/1996.
COMPENSAÇÃO DE IRPJ E DE CSLL COM CRÉDITOS DE EXERCÍCIOS FISCAIS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para “garantir à impetrante o direito de permanecer no regime de apuração do Lucro Real Anual, no regramento referente ao pagamento por estimativas, vencidas e vincendas, utilizando-se da metodologia de compensação anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.670/2018, e, consequentemente, não ter que se submeter à vedação introduzida pelo art. 6º do referido diploma legal quanto à compensação das estimativas de IRPJ e de CSLL, até o final do ano-calendário de 2018. Deverá a autoridade coatora proceder à habilitação dos sistemas eletrônicos para que a impetrante possa formular os pedidos de compensação de débitos, para a hipótese acima descrita”. 2. A Lei 13.670/2018 não ensejou violação à não-surpresa, à anterioridade e irretroatividade, à segurança jurídica, à confiança, tampouco ao direito adquirido do contribuinte.
Entendimento firmado por esta C. 4ª Turma Especializada, em quórum ampliado (v.g. AC/RN nº 5000925-81.2019.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, DJ 22/08/2023; AC/RN nº 5007753-30.2018.4.02.5001/ES, Rel. p/ Acórdão Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 06/12/2023.) 3.
Em outra oportunidade, esta C.
Turma, já afastou, também, a alegação de violação ao princípio da isonomia (v.g. AC nº 5001009-31.2023.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 07/05/2024.) 4. Este entendimento também é adotado pela C. 3ª Turma Especializada, como se observa do voto-condutor da AC nº 5013047-54.2018.4.02.5101/RJ (DJ 03/10/2023), de relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Marcus Abraham, que bem aborda as questões suscitadas pela contribuinte, notadamente as supostas afrontas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da legalidade. 5.
Apelação e remessa necessária providas." Foi negado provimento aos embargos de declaração, conforme evento 52/TRF2. Certificado o trânsito em julgado no evento 64. Os autos foram então encaminhados à redistribuição, em cumprimento à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00045, conforme evento 54. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para requererem o que entender cabível, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:14
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:06
Redistribuído por sorteio - (EXRJRIO05F para RJRIO04F)
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18/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:20
Recebidos os autos - TRF2 -> EXEXEX-RJRIO05 Número: 50088029720184025101/TRF2
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05/12/2019 11:46
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50000700720184020000/TRF2
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14/10/2019 14:59
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50000700720184020000/TRF2
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18/07/2019 14:54
Remessa Externa - RJRIO05 -> TRF2
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27/06/2019 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2019 15:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2019 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2019 15:11
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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29/05/2019 15:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/05/2019 17:41
Juntada de Petição
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11/05/2019 01:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2019 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2019 12:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2019 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2019 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2019 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/04/2019 11:25
Expedição de Mandado
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04/04/2019 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2019 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2019 18:30
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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26/09/2018 18:05
Juntada de Petição
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28/08/2018 16:37
Autos com Juiz para Sentença
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28/08/2018 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2018 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2018 10:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/07/2018 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2018 12:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2018 16:50
Juntada - Peças Digitalizadas
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27/07/2018 16:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 27/07/2018 13:51:36)
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27/07/2018 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/07/2018 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2018 17:25
Juntada de Petição
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18/07/2018 11:45
Juntada de Petição
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11/07/2018 20:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2018 15:38
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50000700720184020000/TRF
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09/07/2018 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2018 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2018 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2018 17:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2018 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2018 15:53
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50000700720184020000/TRF
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04/07/2018 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2018 14:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2018 16:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2018 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2018 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2018 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/06/2018 15:55
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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27/06/2018 10:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/06/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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