TRF2 - 5008802-97.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO05
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17/09/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008802-97.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1. Não se observa omissão a ensejar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto à suposta ausência de enfrentamento da tese relativa à violação à capacidade contributiva, uma vez que esta Colenda Turma julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a não ser o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (v.g. AgInt no REsp 2.118.029/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.) 2.
De todo modo, cabe salientar que “a forma de apuração do lucro real pelo contribuinte é opção deste, porém, não o afasta do recolhimento do tributo devido.
Ademais, inexistente hipótese de criação, aumento de tributo, ou proibição ao direito de compensar saldo negativo de IRPJ e CSLL verificado ao final do ano calendário, de modo que não se sustentam os argumentos no sentido de que a vedação da compensação na sistemática anterior afeta à capacidade contributiva e o não confisco (...)”. (TRF-3 - ApCiv: 5016554-06.2018.4 .03.6100 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) 3.
O acórdão abordou expressamente a alegação de inaplicabilidade dos preceitos introduzidos pela Lei 13.670/2018 em relação à embargante, tendo em vista que promove a apuração com base em balancete de suspensão e redução. Logo, neste ponto também não houve omissão, mas mera insurgência da embargante com a conclusão a que chegou a Turma. 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.) 5.
Se a embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado, não significa que o julgado contenha os vícios de obscuridade ou contradição; o mero inconformismo com o resultado do julgamento que foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020.) 6. É nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.) 7.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 8.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008802-97.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 17:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição
-
03/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008802-97.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/01/2024 19:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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26/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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30/11/2023 18:58
Despacho
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22/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2019 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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08/10/2019 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/07/2019 14:54
Distribuído por prevenção - Número: 50000700720184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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