TRF2 - 5049249-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:08
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:56
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049249-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA COELHO LADISLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA FANELLI EMERICH E SOUSA (OAB RJ198322)ADVOGADO(A): IZAIAS WENCESLAU EMERICH (OAB RJ049838) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (Eventos 20 e 24).
Decido.
O recurso da autora não merece ser conhecido, uma vez que não guarda pertinência temática com os fundamentos do julgado que diz combater.
No caso, o juízo singular, com base no CNIS (Ev. 14.2), não considerou, para fins de carência, o período de contribuições individuais de 11/2016 a 09/2019, porquanto os respectivos pagamentos foram realizados em período de não filiação ao RGPS.
Confira-se: "No caso concreto, em relação às contribuições referentes às competências de 11/2016 a 09/2019, a parte autora perdeu a qualidade de segurada junto ao RGPS em 17/11/2017, dia seguinte ao do vencimento da competência 10/2016, nos termos do parágrafo 4§ do art. 15 da Lei 8.213/1991 (evento 16, PROCADM1, p. 111).
A parte autora retomou as contribuições a partir de 14/11/2019.
Contudo, o recolhimento das competências 11/2016 a 09/2019 foi efetuado entre 14/11/2019 e 13/09/2022, motivo pelo qual não podem ser computadas para fins de carência". A parte autora, por sua vez, para fins de reforma da sentença, sustenta que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que os requisitos idade e carência podem ser preenchidos em épocas distintas, o que — com a devida vênia — nada tem a ver com a fundamentação da sentença (acima resumida).
O juízo a quo não afirmou que, na data do implemento do requisito etário ou do requerimento do benefício, a parte autora deveria estar filiada ao sistema.
Tampouco foi exigido que, na data de implemento da idade mínima, a autora estivesse já com a carência exigida.
A sentença, em verdade, está ancorada em tese há muito firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 192: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência".
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.3. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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11/07/2025 13:29
Despacho
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10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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31/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/09/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:12
Despacho
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25/07/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJSGO02F)
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25/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:53
Juntada de Petição
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16/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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