TRF2 - 5000887-23.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000887-23.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, CONFORME ART. 7º, §2º, do RITR2 E ENUNCIADO Nº 30 DO FONAJEF.
Trata-se de agravo interno em face decisão referendada que negou provimento ao recurso do autor (Eventos 22.1 e 27.1).
Decido.
Conforme previsão regimental, as decisões submetidas a referendo somente terão eficácia, se tomadas por unanimidade e, neste caso, não se sujeitarão a agravo regimental (art. 7º, §2º, do RITR2).
Na espécie, o autor apresenta agravo interno contra a decisão referendada acostada no Evento 22.
Desta feita, tendo em vista que, com o referendo (assinatura de todos os integrantes da Turma), a decisão impugnada passou a ser do Colegiado, e não apenas desta Relatora, o agravo interposto mostra-se, na espécie, incabível, por não constituir instrumento processual para impugnar decisão de Turma Recursal.
Com efeito, em se tratando de decisão referendada pelo Colegiado, e não, de manifestação que traduza entendimento isolado do Relator, mas, sim, do conjunto dos integrantes da própria Turma Recursal, não há previsão legal ou regimental para impugnação por meio de agravo interno.
Nesse sentido, vale trazer à colação o Enunciado nº 30 do FONAJEF, de seguinte teor: A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000887-23.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO.
TEMA 277/TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 18 E 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação na qual o requerente pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 651.667.958-8), cessado em 06/12/2024 (Evento 10.1).
O recorrente, em apertada síntese, sustenta que não lhe foi oportunizada a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, o que, em seu entendimento, caracteriza o interesse de agir (Evento 14.1).
Pede a anulação da sentença, com devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Decido.
Conforme entendimento uniformizado nestas Turmas Recursais, "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (Enunciado nº 18/TRRJ).
Na vertente, tenho que não restou comprovada a negativa de jurisdição, razão pela qual o recurso interposto não pode ser acolhido.
Com efeito, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade (NB 651.667.958-8), em 28/08/2024, e o benefício foi concedido, desde 28/08/2024 até 06/12/2024, mediante análise de prova documental (Eventos 1.8, Evento 7.2 e Evento 8.3).
No recurso inominado, o recorrente alega que o benefício foi cessado sem que lhe tenha tido a oportunidade de requerer a prorrogação, embora estivesse incapacitado na data da cessação.
Contudo, compulsando os autos do processo administrativo, o qual foi iniciado pelo canal "Central de Serviços - Internet", verifico que a decisão de deferimento do benefício foi comunicada por despacho exarado em 13/09/2024, data bem anterior à fixada para a cessação (Evento 7.2, fl. 4): Na própria mensagem constam instruções claras sobre como o beneficiário poderia acessar a decisão, por meio do portal Meu INSS, bem como orientação para contato telefônico, evidenciando que havia meios disponíveis para acompanhamento do requerimento do benefício e, se fosse o caso, formulação de novo requerimento, pedido de reconsideração ou interposição de recurso administrativo, antes da cessação do NB 651.667.958-8, o que não foi feito pelo autor.
Em tal contexto, a conclusão é de que se afigura correto o entendimento do juízo singular.
Conforme restou assente, em tese firmada no tema nº 277 representativo da controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Nesse sentido, é importante destacar o seguinte trecho do julgamento da TNU abaixo colacionado: "Ao segurado, assim, assiste o direito (1) ao pedido de prorrogação (até 15 dias antes da DCB), (2) ao pedido de reconsideração (até 30 dias após a DCB) e (3) ao recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS (até 30 dias após a DCB).
Se a Administração, para além do pedido de prorrogação previsto diretamente na Lei n. 8.213/91 (§ 9º, art. 60), aceita, no panorama regrador, ainda que interno, outras formas de insurgências (via pedido de reconsideração ou recurso à JR/CRPS) para a discussão da matéria DCB naquela seara, com ensejo a nova avalição médica pericial, a provocação desses instrumentos configura pretensão resistida especificamente quanto à situação de fato que ensejou a DCB." No caso, deve-se aplicar o decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por ocasião do julgamento do tema 277 e, por conseguinte, considerar que a parte autora, no caso, carece de interesse de agir, por não ter impugnado o ato de cessação do benefício, mediante recurso ou pedido de reconsideração e tampouco apresentado novo requerimento de concessão do benefício.
Por conseguinte, a extinção do processo, no caso concreto, portanto, não configura negativa de jurisdição.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro nos Enunciados nºs 18 e 25/TRRJ.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada no Evento 1.3.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 13:13
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/04/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/04/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:59
Determinada a intimação
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20/02/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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