TRF2 - 5006548-04.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 14:21
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006548-04.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCOS TAVARES MARINSADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Evento 22.1.
Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:33
Despacho
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10/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:09
Despacho
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09/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006548-04.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCOS TAVARES MARINSADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de quinze dias, para apresentação: - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:28
Despacho
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18/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006548-04.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCOS TAVARES MARINSADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS TAVARES MARINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando o cancelamento, bem como a restituição de valores indevidamentes descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Decido.
No caso dos autos, não há qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. Trata-se de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário.
Com efeito, as questões relativas aos empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)".
Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." Dessa forma, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa de Campos dos Goytacazes.
Intime-se. -
08/08/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO10F)
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08/08/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJCAM01F)
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08/08/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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07/08/2025 20:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006549-86.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:44
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT04S)
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06/08/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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