TRF2 - 5000791-15.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000791-15.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: LUCAS PAIVA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRESE AZEVEDO MARINHO (OAB MG207624) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DII E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO.
EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO RÉU, A IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA PERMITIR A FIXAÇÃO DA DII, EM 01/2024, DATA EM QUE O AUTOR JÁ ESTAVA FILIADO AO SISTEMA E CUMPRIA A CARÊNCIA LEGAL, NÃO HAVENDO MOTIVOS, EMBASADOS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS E TÉCNICOS, PARA RETROAGIR A DII.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, bem como a manter o benefício pelo prazo de 90 dias, a contar da sentença (Evento 26.1).
O recorrente, em síntese, pede a improcedência do pedido, sob alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS (Evento 44.1): (...) No caso concreto, o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, e, embora tenha fixado o início da incapacidade (DII) em 01/2024, tem-se que as doenças e a incapacidade são preexistentes à sua filiação, tal como atestou a perícia administrativa.
De acordo com o laudo pericial administrativo a incapacidade remonta ao NASCIMENTO do autor (10/1998); de forma que NÃO enseja a concessão de benefício pelo RGPS, no qual já ingressou portador da incapacidade. (...) Ademais, sustenta que, mesmo considerada a DII fixada na perícia judicial, o autor não cumpriu a carência mínima de 12 contribuições exigida para a concessão do benefício: (...) Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, não faz jus o autor ante o NÃO cumprimento da carência mínimo de 12 CONTRIBUIÇÕES na DII fixada pelo perito do Juízo. (...) Contrarrazões no Evento 48.1.
Decido.
Nos termos da prova pericial (Evento 14.1), o autor, portador de Tetraplegia espástica (G82.4) e Escoliose (M41), esteve incapacitado para o trabalho, desde 01/2024, em razão de cirurgia corretiva da escoliose.
O perito estimou, à época, prazo de aproximadamente 1 ano, contado a partir da intervenção cirúrgica, para recuperação (item "Conclusão").
Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Cirurgia de escoliose dessa magnitude, entre T2 até osso ilíaco leva de 0 meses até um ano para consolidação total. - DII - Data provável de início da incapacidade: 01/24 - Justificativa: data que foi operado - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: um ano após a cirurgias - Observações: tempo médio de consolidação desse tipo de cirurgia Realizada a anamnese, o expert informou: Histórico/anamnese: Relata prematuridade de 29 semanas, e ficou internado quarenta dias após nascimento devido hipóxia.
Nunca andou sozinho, e é cadeirante.
Operou escoliose, de T2 até osso ilíaco, no Rio de Janeiro em 01/24, e não teve benefício.
Para chegar à sua conclusão, o perito analisou toda a documentação médica acostada aos autos e realizou exame físico do autor: Documentos médicos analisados: Rx da coluna vertebral de 01/24 e 03/24, com hastes e parafusos entre T2 até a asa dos ilíacos, em dois segmentos Exame físico/do estado mental: Autor com tetraplegia espástica, com estrabismo divergente, e dificuldade dos movimentos dos membros superiores e inferiores devido espasticidade acentuada.
Nenhuma alteração na inteligência e fala.
Cicatriz cirúrgica na coluna dorso lombar, e faz uso de colete toraco lombar.
Membros inferiores também com a espasticidade e limitações do caso.
Com base naquelas informações médico-periciais, o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, sob a seguinte fundamentação: (...) Em contestação, o INSS alega que a doença e a incapacidade do requerente são preexistentes à sua filiação ao RGPS, considerando a DII administrativa fixada em 10/1998.
No mais, afirma que, ainda se comprovada a incapacidade em 01/2024 (data fixada pelo perito judicial), o autor não cumpriria a carência necessária para a concessão do benefício requerido (19.1).
Assiste razão em parte à Autarquia.
Verifica-se que, de fato, o início da doença do autor se deu em momento preexistente ao seu ingresso no RGPS, no entanto, a presença de patologias, não implica, necessariamente, na existência de incapacidade laborativa.
Tal fato comprova-se por meio de documentos acostados aos autos, que demonstram que o autor mantinha vínculo empregatício com o Município de Valença desde 11/2022, na função de psicólogo (1.8, 1.11 e 1.12).
Fora realizado ainda, laudo pericial que atestou sua capacidade laboral, para fins de admissão do cargo supracitado (1.16).
Ocorre que, em 25/01/2024, o autor foi submetido à cirurgia de correção de escoliose, em decorrência da progressão de suas patologias (1.6 e 1.7).
Nesse sentido, embora o perito judicial verifique a presença de tetraplegia espástica (CID 10: G82) e escoliose (CID 10: M41), desde seu nascimento em 27/10/1998 (Data do Início da Doença – DID), a incapacidade do autor sobreveio da realização de procedimento cirúrgico em 01/2024 (DII).
Dessa forma, é bem claro o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91, ao dispor: (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) De acordo com o Extrato CNIS, na DII em 01/2024, a parte autora cumpria a carência necessária para a concessão do benefício, bem como mantinha a qualidade de segurado considerando que estava na constância do vínculo #1 desde 16/11/2022 (25.1). (...) A sentença não merece reparo.
O laudo é explícito, ao afirmar que a incapacidade temporária se iniciou, em 01/2024, data da cirurgia corretiva da escoliose.
A distinção entre a doença preexistente e a incapacidade superveniente é crucial, conforme prevê o § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91, que admite a concessão do benefício quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
No presente caso, resta demonstrado que a incapacidade atual do autor resultou diretamente da intervenção cirúrgica e não de sua condição congênita per se.
Vale frisar que o autor, em momento anterior à cirurgia de correção da escoliose, exercia regularmente sua atividade habitual como psicólogo clínico, mantendo vínculo funcional com o Município de Valença desde novembro de 2022, conforme registros do CNIS e dossiê previdenciário (Eventos 19.2 e 25.1). Tal circunstância evidencia que, apesar de portador de doenças congênitas, não se encontrava incapacitado para o desempenho de sua função habitual, exercendo seu trabalho de forma plena e efetiva.
Quanto à alegação de que o autor não teria cumprido a carência de 12 contribuições mensais, por ocasião da DII fixada pelo perito judicial em 01/2024, também não assiste razão à autarquia.
Conforme registros do extrato do CNIS (Evento 25.1), o recorrido firmou vínculo empregatício com o Município de Valença, desde 16/11/2022, com registros salariais ininterruptos até 02/2024.
No período, constam remunerações que comprovam o recolhimento de contribuições relativas às competências de 11/2022 a 01/2024, totalizando mais de 12 meses de filiação contributiva ao RGPS, antes da fixação da DII.
Assim, ao tempo da cirurgia corretiva da escoliose, que deu ensejo à incapacidade temporária constatada pelo perito judicial, o autor já havia cumprido integralmente a carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo qualquer óbice à concessão do benefício.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa. Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o INSS apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de procedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Corrijo, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença quanto à DER, que deve ser registrada, na realidade, como 06/02/2024 (Eventos 1.15 e 19.2).
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-15.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: LUCAS PAIVA GARCIAADVOGADO(A): PATRESE AZEVEDO MARINHO (OAB MG207624)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 27/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-15.2024.4.02.5119/RJAUTOR: LUCAS PAIVA GARCIAADVOGADO(A): PATRESE AZEVEDO MARINHO (OAB MG207624)SENTENÇAIII.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
04/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:53
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:27
Juntado(a)
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31/01/2025 15:15
Juntada de Petição
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15/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS PAIVA GARCIA <br/> Data: 19/07/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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17/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:15
Decisão interlocutória
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17/06/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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