TRF2 - 5079803-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079803-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS COSTA FILHO (OAB RJ217565) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 7.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079803-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS COSTA FILHO (OAB RJ217565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Evandi Pereira Do Nascimento (27/07/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 228.122.114-2, DER 19/03/2025), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companhaeiro(a)''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que esclareça se os dois filhos informados na certidão de óbito (evento 1, CERTOBT7) são menores.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 07/2022 (dois anos antes do óbito) e 07/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Evandi Pereira Do Nascimento até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
13/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 06:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079803-98.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 14:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/08/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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