TRF2 - 5000444-42.2025.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000444-42.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: JACKSON ASSIS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC).
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
DECRETO N.º 11.615/2023.
REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, CPC, fixados em R$ 4.132,03, conforme tabela da OAB/RJ vigente na data para ações declaratórias. 2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, obter provimento jurisdicional que reconheça seu alegado direito de gozar do prazo de validade original de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF’s). 3. A concessão de autorização para o uso de arma de fogo (aquisição e registro) é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido do demandante ao prazo fixado na legislação anterior. 4.
Os dispositivos questionados do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria regulamentadora não possuem efeito retroativo, incidindo a partir de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Apenas restou reduzido o período para comprovação dos requisitos necessários à concessão da autorização para uso de armamento, assegurando-se, por três anos, a partir da nova regulamentação, a eficácia dos Certificados de Registro anteriormente concedidos. 5.
Além de a autorização para posse de arma possuir natureza precária, a exigência do preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo atende a razoabilidade, visto que, ainda que para fins desportivos, cuida-se de produtos de uso restrito e controlado, passíveis de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio. 6.
Diante de tais considerações, não se verifica ilegalidade ou violação ao ato jurídico perfeito, sendo certo que, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, os certificados do Autor poderão ser renovados. 7. In casu, verifica-se que o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais) afigura-se muito baixo, de modo que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme disposto no §8º, do art. 85, do CPC. 8.
A partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa, bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, forçoso concluir que o valor da verba honorária sucumbencial fixado na sentença revela-se excessivo, sendo adequada sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais). 9.
Apelação da Parte Autora parcialmente provida apenas para reduzir sua condenação em honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000444-42.2025.4.02.5120/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JACKSON ASSIS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000444-42.2025.4.02.5120 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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