TRF2 - 5010958-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:32
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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29/08/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETENCIA Número: 50876687520254025101/RJ
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5010958-88.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: SOLAR DO OESTE IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOSINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de decidir conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, ambos se declarando incompetentes para processar e julgar o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012138-65.2025.4.02.5101/RJ ajuizado por SOLAR DO OESTE I, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 5.872,01 (cinco mil oitocentos e setenta e dois reais e um centavo), correspondente às obrigações condominiais. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que, tratando-se de conflito de competência instaurado por Magistrado de Juizado Especial Federal, esta Corte não detém competência para a sua análise e apreciação.
Com efeito, estabelece a Constituição Federal, no inciso II do art. 108, que compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição", fixando, porém, com relação aos Juizados Especiais “o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau” (art. 98, I).
Tanto assim, que a Lei 10.259/2001 atribui às Turmas Recursais o julgamento, em Segunda Instância, dos recursos interpostos contra sentenças definitivas proferidas pelos Juizados Especiais Federais.
Dessa orientação não diverge o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete às respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante. (STJ, 3ª Seção, CC 49.586, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 26.08.2008) No mesmo sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
I - Constata-se que a decisão agravada foi proferida por magistrado com atuação em Juizado Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência para exame do agravo de instrumento uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal; II - Considerando que as Turmas Recursais são competentes para o conhecimento dos agravos de instrumento porventura interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que falece a esta Corte competência para o julgamento do presente agravo, que deverá ser submetido à análise do Órgão competente; III - Incompetência reconhecida, determinando-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. (TRF - 2ª Reg., 6ª T.
E., AG 201202010155210, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
MAURO LUIS ROCHA LOPES, E-DJF2R 22.01.2013) Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, VII da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019,: "Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: VII - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária".
Ante o exposto, nos termos do artigo 64 do CPC/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Retire-se o feito de pauta.
P.
I. -
19/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 22:57
Declarada incompetência
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010958-88.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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