TRF2 - 5004334-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004334-92.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUREMA SAVEDRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DE VASCONCELLOS (OAB RJ107691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JUREMA SAVEDRA DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira.
De fato, a parte autora sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
DEFIRO a prioridade na tramitação, em razão de o Autor ser pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
24/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:46
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA02S)
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21/05/2025 08:52
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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20/05/2025 23:40
Despacho
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15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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