TRF2 - 5004833-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 19:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 18:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004833-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANA BEATRIZ DA COSTA DE ASSUNCAOADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA BEATRIZ DA COSTA DE ASSUNÇÃO em face do REITOR DA UNIGRANRIO, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora “a fim de suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela impetrada que desclassificou a impetrante do processo seletivo do PROUNI, determinando-se, desde já, sua imediata reintegração ao certame e preservação da vaga no curso de Medicina, com todos os efeitos legais e acadêmicos daí decorrentes”.
Procuração e demais documentos no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a parte impetrante deixou de acostar aos autos comprovante de residência e procuração com assinatura válida.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Pertinente destacar que a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está irregular, visto que as assinaturas não foram validados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html) Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está irregular.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção: a) COLACIONAR aos autos instrumento de procuração devidamente assinado; b) JUNTAR aos autos comprovante de residência da impetrante, em NOME PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, ATUAL (referente aos últimos seis meses), o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada.
Após, venham os autos conclusos, com urgência.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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