TRF2 - 5004576-07.2022.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIT06
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04/09/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 4/9/20025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004576-07.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: JESSYKA COSTA DE MORAES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 77, SENT1): Pleiteia a Autora o pagamento do benefício assistencial, na forma de prestação continuada, desde o requerimento administrativo (DER: 25/04/2018 – Evento 43, OUT3), previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS).
Passo ao julgamento do mérito da demanda.
Não merece prosperar o pedido, uma vez que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial (LOAS).
Nos termos do caput do artigo 20 da Lei 8.742/93, tal benefício é devido à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, em redação dada pela Lei 13.146/2015, os parágrafos 2º e 10 do supracitado artigo promoveram alterações significativas nas regras de concessão do benefício, tendo o primeiro definido pessoa portadora de deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, e o segundo conceituado impedimento de longo prazo como “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Ocorre que, de acordo com o laudo pericial e sua complementação (Eventos 38 e 59), a parte Autora apresenta um quadro clínico de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID: F31.7), patologia esta que não gera um quadro de incapacidade na mesma, tendo em vista o tratamento conservador que está sendo feito, com o uso de medicamentos, com sintomas em remissão.
Sendo assim, tal patologia não se configura como hipótese de deficiência, pois não consiste em impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições com as demais pessoas.
Estando, assim, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, qual seja, ser a parte Autora portadora de deficiência, não há necessidade de se imiscuir na avaliação do requisito relacionado à situação econômico-financeira, impondo-se, desta forma, a rejeição deste pleito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 81, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com a realização de nova perícia. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 38, LAUDPERI1 e evento 59, LAUDPERI1), a autora possui transtrono afetivo bipolar.
O perito afirmou que a doença teve início em 2021 e que, atualmente, está em remissão.
Além disso, afirmou que a autora está medicada, com as funções mentais estabilizadas e que não há sintomas em fase aguda ou descompensados.
Assim, concluiu que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
Portanto, não há que se falar em realização de nova perícia médica. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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28/10/2024 11:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 16:11
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/06/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2024 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 22:12
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:42
Despacho
-
13/11/2023 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 19:01
Juntada de Petição
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26/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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16/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 55
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28/07/2023 17:39
Juntada de Petição
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27/07/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/07/2023 19:00:26)
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27/07/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/07/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - PETIÇÃO - 11/07/2023 17:14:40)
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27/07/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:00
Determinada a intimação
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03/07/2023 19:01
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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23/06/2023 19:09
Juntada de Petição
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23/06/2023 17:23
Juntada de Petição
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20/06/2023 13:33
Juntada de Petição
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19/06/2023 20:33
Juntada de Petição
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19/05/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/12/2022 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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17/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 15:22
Determinada a intimação
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16/11/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSYKA COSTA DE MORAES DOS SANTOS <br/> Data: 28/02/2023 às 12:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: G
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16/11/2022 12:04
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2022 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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12/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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25/10/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSYKA COSTA DE MORAES DOS SANTOS <br/> Data: 17/11/2022 às 17:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perit
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24/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/10/2022 14:40
Despacho
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24/10/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2022 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/10/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2022 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 21:40
Determinada a intimação
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27/07/2022 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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