TRF2 - 5009064-43.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:10
Juntada de Petição
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11/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009064-43.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JESSICA APARECIDA PRENHOLATOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 01/07/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009064-43.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JESSICA APARECIDA PRENHOLATOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse): "(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
01/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 18:56
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/01/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/01/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA APARECIDA PRENHOLATO <br/> Data: 16/01/2025 às 13:25. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemiri
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12/11/2024 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 20:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 19:43
Determinada a citação
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18/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 16:04
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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