TRF2 - 5006489-62.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006489-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VICTOR SALGADO BALTARADVOGADO(A): JOÃO VICTOR VELLOSO DA SILVA (OAB RJ261657)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB RJ262664)ADVOGADO(A): DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624) ATO ORDINATÓRIO "Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão." -
15/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006489-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VICTOR SALGADO BALTARADVOGADO(A): JOÃO VICTOR VELLOSO DA SILVA (OAB RJ261657)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB RJ262664)ADVOGADO(A): DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VICTOR SALGADO BALTAR visando, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao serviço ativo militar da Marinha do Brasil, com o restabelecimento do vínculo funcional e pagamento das remunerações devidas, até decisão final sobre o mérito da presente ação.
Resumidamente, alega ter ingressado na Marinha do Brasil em 04/02/2019, após aprovação no Concurso De Admissão Ao Curso De Formação De Soldados Fuzileiros Navais Turmas I e II 2019, contudo, foi transferido para Brasília/DF e passou a desenvolver quadros de humor deprimido, ansiedade, angústia e ideação suicida.
Ao autor foram concedidos diversos afastamentos de suas atividades, porém, apesar de encontrar-se plenamente incapacitado, foi desligado das Forças Armadas.
Sustenta que a incapacidade para o serviço militar foi adquirida durante o exercício das funções militares e, nessa condição, não poderia ter sido desligado, mas sim, encaminhado à reforma militar por invalidez.
Decido: I - Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
II - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laboral e nos documentos médicos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato administrativo praticado pela União, que, em princípio, goza da presunção de legitimidade, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006489-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VICTOR SALGADO BALTARADVOGADO(A): JOÃO VICTOR VELLOSO DA SILVA (OAB RJ261657) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º CPC.
Intime-se o autor para emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (R$ 1.000,00 - mil reais, como é o caso).
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham-me conclusos para sentença extintiva sem resolução do mérito. -
29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:07
Despacho
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28/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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