TRF2 - 5001912-32.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001912-32.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação. mandado de segurança.
AUTORREGULARIZAÇÃO incentivada.
RESTRIÇÃO TEMPORAL IMPLÍCITA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. recurSO DESprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de improcedência em seu mandado de segurança, por sua vez impetrado com o fim de obter o direito de afastar a limitação temporal de "vencimento até 30/11/2023" prevista no caderno de "perguntas e respostas" da Receita Federal, como óbice à adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da existência do direito à inclusão dos créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 no Programa de Autorregularização Incentivada, da Lei nº 14.740/2023, independentemente da data de vencimento original, afastando-se a interpretação restritiva do caderno de “perguntas e respostas” do sítio eletrônico da Receita Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Programa de Auorregularização Incentivada tem como finalidade promover a regularização de débitos tributários em atraso, por meio de incentivos legais, como o afastamento de multas de mora e de ofício, parcelamento facilitado e utilização de créditos, revelando-se em lei concessiva de anistia. 4.
Nessa perspectiva, a Lei nº 14.740/2023 só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada, a qual, por imposição do art. 180 do CTN, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a anistia. 5.
Estender a inclusão no programa de débitos vencidos após a vigência de sua lei instituidora significaria transformar o programa em meio de postergação legal de tributos correntes, uma vez que autorizaria os contribuintes a deixarem de pagar obrigações vencidas entre 30/11/2023 e 01/04/2024 com a expectativa de futura confissão e parcelamento com exclusão de encargos, o que desvirtuaria o objetivo do legislador, que é o incentivo à autorregularização, e não o estímulo à inadimplência. 6.
A menção na lei a créditos constituídos em momento posterior à sua edição não possui o condão de ampliar o alcance do benefício àqueles tributos ainda não vencidos à época de sua publicação, sob pena de ofensa à legalidade estrita, ao art. 180 do CTN e ao princípio da vedação à interpretação extensiva de normas de renúncia fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A Lei nº 14.740/2023 autoriza a inclusão no programa de Autorregularização Incentivada dos créditos formalmente constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, desde que correspondam a obrigações vencidas até 30/11/2023." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.740/2023, art. 2º, § 1º, inc.
I e II; IN/RFB nº 2.168/2023, art. 3º; CTN, art. 180.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF2, AC nº 5004028-23.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 04.11.2024; TRF4, AG nº 5006845-71.2024.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrére, Segunda Turma, j. 17.07.2024; TRF3, AI nª 5005505-22.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Sexta Turma, j. 03.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
17/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:15
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 09:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 19:16
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 18:45
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB28 -> SUB4TESP
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15/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 17:38
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB28
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10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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10/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 18:04
Sentença confirmada - por maioria
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05/09/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Sentença confirmada - 05/09/2025 17:56:09)
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05/09/2025 17:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001912-32.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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12/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/08/2025 01:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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07/08/2025 01:38
Lavrada Certidão
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07/08/2025 01:31
Retirado de pauta
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06/08/2025 22:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001912-32.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DIANA FERREIRA DOS SANTOS NORBERT COSTA GABRIEL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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22/11/2024 19:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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22/11/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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19/11/2024 13:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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