TRF2 - 5071647-92.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071647-92.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ALESSANDRA TAVARES PACHECO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA RODRIGUES (OAB RJ197224) EMENTA EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO. alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa.
APLICAÇÃO DO art. 185 DO ctn COM A REDAÇÃO DADA PELA lc nº 118/05.
I.
CASO EM EXAME: 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida no Evento 48, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros por ALESSANDRA TAVARES PACHECO, afastando o reconhecimento de fraude à execução e a ineficácia da alienação de automóvel pelo executado originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2-A apelante sustenta, em suma, que a partir do julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi pacificado o entendimento de que o art. 185 do CTN estabelece uma presunção absoluta de fraude à execução fiscal na alienação de bens pelo contribuinte em débito com o fisco após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, como ocorreu, no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3-No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, enfrentando a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal, o STJ firmou entendimento de que, se a alienação for realizada até 08.06.2005, basta a prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, enquanto se o ato translativo ocorrer após 09.06.05, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, é suficiente a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude.
Em ambos os casos a presunção é absoluta, não comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente. 4-No caso específico, o ato translativo ocorreu em 01.01.20, após a inscrição do débito em dívida ativa, em 11.07.14, o que atrai a aplicação atualizada do art. 185 do CTN, corroborando a ocorrência de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5-Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00). _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10/11/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), nos termos do disposto no art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5071647-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ALESSANDRA TAVARES PACHECO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALINE DE LIMA RODRIGUES (OAB RJ197224) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: W3M COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E CONFECCOES DE UNIFORMES LTDA (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2024 15:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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