TRF2 - 5000798-88.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000798-88.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS JOSE VALENTEADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO O INSS foi intimado a apresentar a cópia do processo de apuração de irregularidade do benefício nº 42/136.158.031-0 (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), suspenso pelo motivo 67 (indício de irregularidade/auditoria).
Apresentou no evento 30 , anexo 2 tela INFBEN informando que o referido benefício cessou em 01/06/2006.
Contudo, não restou esclarecido quais irregularidades foram apuradas - sendo esse um ônus probatório do INSS.
Considerando que nos presentes autos o autor pretende o reconhecimento dos períodos de - de 01/02/1976 A 13/07/1978 – SISTEMAS E CONTROLES DE SOLDAS LTDA (NÃO CONSTA NO CNIS); - de 14/07/1978 A 09/02/1979 – COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES (POSSÍVEL NÃO APROVEITAMENTO INTEGRAL); - de 25/03/1980 A 20/04/1980 – RENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA; - de 01/05/1981 A 30/09/1981 – PROMENADE COUNTRY CLUB; - de 01/10/1982 A 30/06/1983 – PROMENADE COUNTRY CLUB; - de 17/08/1984 A 10/01/1985 – PROMENADE COUNTRY CLUB, intime-se o INSS para que apresente a cópia do procedimento relativo ao benefício nº 42/136.158.031-0 esclarecendo quais foram as irregularidades apontadas.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 07:21
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000798-88.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS JOSE VALENTEADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O pedido certo e determinado (art. 319, IV c/c art. 322, 324 e 330, §1º do CPC) e a delimitação da causa de pedir (art. 319, III, c/c art. 330, §1º do CPC/15) são requisitos essenciais da petição inicial, sem os quais não é possível a adequada prestação jurisdicional.
Afronta a exigência legal a petição inicial que simplesmente afirma que o autor faz jus à aposentadoria, sem a indicação de nenhum dos períodos supostamente laborados pelo autor e não considerados pelo INSS no "resumo de documentos para perfil contributivo do autor" (evento 14, anexo 4, fls. 44/47).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora se limitou informar (evento 1, petição inicial) que: (...) como podemos observar pelos documentos inclusos, o Requerente sempre trabalhou como empregado conforme CTPS e contagem de tempo, anexos.
Em 01/07/2021 ele adquiriu uma lanchonete por onde contribui para o RGPS.
Em 24/06/2024 ele requereu aposentadoria por idade (nb 228.232.744-0), mas à época ele não possuía tempo para aposentar.
Porém, ele assinalou no requerimento que aceitaria a reafirmação da DER.
Assim, analisando as contribuições se conclui que em 15/10/2024 ele completou o tempo para aposentar mas, mesmo assim o Requerido indeferiu o pedido de benefício aposentadoria por idade. Assim, deverá a parte autora discriminar qual (is) período (s) deseja controverter nos autos, sob pena de extinção do feito por inépcia.
Prazo: 10 dias.
Por outro lado verifico que consta no procedimento administrativo (evento 1, anexo 14, fls. 40) o seguinte despacho: Trata-se de solicitação de cópia do processo de apuração de irregularidade do benefício nº 42/136.158.031-0 (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), suspenso pelo motivo 67 (indício de irregularidade/auditoria). 2.
Visto que a titular do referido benefício solicitou novo benefício de aposentadoria (E/NB 41/1717757236), solicita-se a cópia do processo de apuração de irregularidade do benefício anterior que se encontra no Monitoramento Operacional de Benefícios da GEX Rio de Janeiro. 3.
Benefício aguarda conclusão da subtarefa.
Considerando que não consta no procedimento administrativo a cópia do processo de apuração de irregularidade do benefício nº 42/136.158.031-0 (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), suspenso pelo motivo 67 (indício de irregularidade/auditoria), intime-se o INSS para que apresente o referido procedimento no prazo de 20 dias.
Intimem-se. Apresentada manifestação do autor, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias. -
30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 06:23
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:48
Despacho
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08/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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