TRF2 - 5010981-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50690638120254025101/RJ
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010981-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANDERSON RENAN LOPES DE LIMAADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA (OAB RJ263176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por SANDERSON RENAN LOPES DE LIMA contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5069063-81.2025.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida, que objetivava assegurar a realização do procedimento cirúrgico da sua enfermidade na localidade na qual reside, na cidade de Belém/PA.
O impetrante, ora agravante, é Cabo da Marinha, servindo atualmente em organização militar na cidade de Belém/PA.
Após sofrer acidente em serviço no ano de 2022, foi diagnosticado como portador de lombociatalgia, com indicação de cirurgia para tratamento da enfermidade (evento 1, LAUDO9).
Em março de 2025, a Administração Naval informou que o referido procedimento cirúrgico deve ser realizado exclusivamente no Hospital Naval Marcílio Dias, localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ (evento 1, RESPOSTA16).
O militar sustentou que não possui condições de se deslocar do seu Estado para outra localidade, razão pela qual entende que o procedimento deveria ser realizado em Belém, onde reside.
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que “a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração” (evento 13, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante ressaltou que “a urgência na realização de procedimentos médicos, comprovada por laudos médicos, constitui fundamento relevante para a concessão de tutela provisória”, bem como “a impossibilidade do agravante seguir para o Rio de Janeiro para realizar a cirurgia constam em parecer social”. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pelo agravante, tendo em vista a existência de laudos médicos que comprovam que a enfermidade que o acomete (lombociatalgia) está prejudicando a sua saúde, lhe causando dor e dificuldades de deambular, necessitando de procedimento cirúrgico de alta complexidade (evento 1, EXMMED10 e evento 1, PARECER13).
Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pelo agravante.
O artigo 1º do Decreto nº 92.512/86, que regulamenta a prestação da assistência médico-hospitalar nas Forças Armadas, estabelecendo as condições e limitações de atendimento, dispõe que: “O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
Ressalte-se que os militares da Marinha devem procurar atendimento prioritariamente nas unidades hospitalares navais.
O atendimento médico em instituição estranha à rede própria da Força é permitido desde que o procedimento a ser realizado não seja abrangido pelo sistema de saúde da Marinha (SSM), bem como observada a ordem de prioridade estabelecida no item 6.2.9 da DGPM-401(normas para a assistência médico-hospitalar no âmbito da Marinha): “6.2.9 - Nas localidades onde não houver Órgão Técnico de Execução Assistencial (OTE A) ou por motivos de saúde que transcendam a capacidade e a possibilidade de atendimento pelo SSM, a OMH/OMFM da área será responsável pelo encaminhamento do usuário à OSE, observando a ordem de prioridade abaixo, ressalvada as razões técnicas ou situações de emergência: a) Organizações Militares de Saúde de outra Força Armada ou Forças Auxiliares; b) Organizações de Saúde Civis credenciadas pela OMH/OMFM; e c) Organizações de Saúde Públicas (Federal, Estadual e Municipal)” No caso em apreço, a Administração Castrense informou que a cirurgia para tratamento da enfermidade que acomete o militar encontra cobertura no próprio sistema de saúde da Marinha, no Hospital Naval Marcílio Dias, localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que todo o procedimento será custeado por aquela Força.
Muito embora o parecer social emitido pelo serviço de assistência social do Hospital Naval de Belém tenha se manifestado no sentido de que o militar apresenta dificuldades para se deslocar para o Rio de Janeiro, em virtude de não ter nenhuma pessoa para ajudá-lo naquela cidade (Evento 1, PARECER15, fls. 02/03), fato é que o item 12.5.3, alínea “g”, inciso IV, da DGPM-501(normas sobre assistência social na Marinha do Brasil) estabelece que não é considerado impedimento a ausência de rede de apoio no local onde ocorrerá a cirurgia, ainda que fora do município de residência do militar: “12.5.3.
Intervenções junto ao Subsistema Assistencial na atenção ambulatorial (...) g) nos Hospitais Navais Distritais e Policlínicas Navais fora de sede, o assistente social também poderá atuar no assessoramento, por meio da elaboração de parecer social (modelo constante no anexo B), na rotina para solicitação de procedimentos de alta complexidade que demandem a transferência do paciente.
Caso o paciente apresente óbice social para a realização de consulta/exame/procedimento requerido fora de seu município domiciliar, essa demanda poderá ser justificada com a inclusão de um parecer social.
Aspectos que não serão considerados como óbice social: I) ausência de acompanhante para os casos em que não há previsão em Lei, assegurando este direito, como por exemplo aos idosos às crianças; II) dificuldade financeira, posto que todo o processo será custeado pela Marinha do Brasil; III) sentimento de insegurança ou medo em relação à viagem e/ou permanência no local onde será realizado o procedimento; IV) ausência de rede de apoio no local onde será realizado o procedimento; V) impedimentos de ordem médica; e VI) desejo de realizar o procedimento com a equipe médica escolhida ou insegurança sobre a eficiência do procedimento executado por profissionais desconhecidos.” Ademais, conforme informado pelo Departamento de Auditoria em Saúde da Marinha “a inexistência de rede de apoio de amigos ou familiares no RJ também não se constitui como impedimento para que o atendimento seja realizado no RJ, já que o usuário receberá os cuidados médicos e apoio assistencial devidos pela equipe de saúde do HNMD.
Por fim, destaca-se que trata-se de usuário que alega lesão decorrente de trauma durante atividade laboral na MB, motivo que reforçou a decisão por esta Divisão de Regulação de Saúde para que seu tratamento cirúrgico seja executado por rede própria, ou seja, que esteja sob os cuidados da própria MB sempre que possível, no melhor interesse do usuário e da instituição” (evento 26, ANEXO2, fls. 07/08).
Com efeito, por ora, prudente levar em consideração as conclusões da Diretoria de Saúde da Marinha, no sentido de que, em razão da alta complexidade da cirurgia que o militar terá que se submeter, o Hospital Naval Marcílio Dias na cidade do Rio de Janeiro é a instituição adequada para realizar o referido procedimento, sendo capaz de prevenir maiores complicações na capacidade laboral do militar da ativa (evento 27, DOC1, fl. 08).
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é descabida a pretensão do agravante de que a realização da cirurgia ocorra na cidade de Belém/PA.
Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência recursal requerido. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010981-34.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 21:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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