TRF2 - 5000591-78.2018.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000591-78.2018.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PLANETA PEDRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB ES009638) EMENTA TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECRETO Nº DECRETO 8.415.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
APLICAÇÃO APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1.108/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEMANDANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Retornaram os autos da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do CPC, considerando que a matéria abordada na presente demanda foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.108, de repercussão geral. 2.
Trata-se de reexame de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte demandante, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido formulado na ação ordinária, reconhecendo-lhe o direito ao benefício fiscal correspondente a 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos no ano de 2015, bem como condenando a União à restituição do valor de R$ 270.412,64 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
A sentença recorrida havia julgado improcedente o pedido inicial e condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 6º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o seu direito de aplicar a alíquota de 3% sobre a receita proveniente da exportação de bens produzidos no ano de 2015, para fins de cálculo do crédito do REINTEGRA, em observância ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), está em consonância ou não com a tese firmada pelo STF no Tema 1108.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão anteriormente proferido reconheceu, com base nos princípios constitucionais da anterioridade (anual e nonagesimal), o direito da impetrante à aplicação da alíquota de 3% na apuração do crédito do REINTEGRA, incidente sobre a receita de exportações realizadas em 2015, para o cálculo do crédito previsto pelo REINTEGRA, tal como previsto na redação do art. 2º, § 1º, do Decreto 7.633/2011, anterior à edição do Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015. 5.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.108 da repercussão geral (ARE 1.285.177), fixou a tese de que a redução do percentual de crédito no REINTEGRA configura majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, sendo exigível, para sua vigência, apenas o respeito à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, não se aplica o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”).
Com base nesse entendimento vinculante, impõe-se a retratação do acórdão, a fim de adequá-lo à jurisprudência consolidada do STF.
Por conseguinte, deve ser dado parcial provimento à apelação da demandante. 6.
Com o parcial provimento da apelação interposta pela parte demandante, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes decaíram de forma equivalente em relação às respectivas pretensões.
Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Juízo de retratação exercido, com parcial provimento à apelação da demandante.
Tese de julgamento: "A redução do percentual de crédito no âmbito do REINTEGRA configura majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, razão pela qual está sujeita apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), sendo inaplicável o princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, 'b', da CF/88.
Em caso de parcial provimento do pedido, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 150, III, b, e 195, § 6º; CPC, arts. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.285.177/DF (Tema 1.108 da Repercussão Geral – STF). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000591-78.2018.4.02.5002/ES (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PLANETA PEDRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB ES009638) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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26/06/2025 13:31
Devolvidos os autos - AREC -> SUB4TESP
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25/06/2025 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 19:23
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/06/2025 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2021 11:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2021 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
17/03/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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22/02/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/02/2021 17:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2021 17:25
Juntada de Petição
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12/02/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2021 11:09
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
12/02/2021 11:09
Despacho/Decisão - Recurso Extraordinário sobrestado
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10/02/2021 10:30
Conclusão para Despacho/Decisão - AREC -> SECVPR
-
10/02/2021 10:30
Recebidos os autos do STF
-
22/12/2020 19:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 461944
-
22/12/2020 19:09
Remessa Interna - NUDIPRO -> AREC
-
23/11/2020 12:46
Remessa Interna - AREC -> NUDIPRO
-
19/11/2020 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SECVPR -> AREC
-
19/11/2020 17:44
Despacho
-
28/10/2020 18:00
Conclusão para Despacho/Decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
28/10/2020 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 45
-
28/10/2020 16:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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26/10/2020 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/10/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/10/2020 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/10/2020 até 30/10/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00371, de 19 de outubro de 2020
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20/10/2020 11:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
05/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
30/09/2020 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/09/2020 19:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
25/09/2020 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2020 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2020 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2020 10:06
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
25/09/2020 10:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2020 14:44
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/08/2020 14:29
Lavrada Certidão
-
13/08/2020 16:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
06/08/2020 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2020 18:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2020 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/08/2020 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2020 01:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2020 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/07/2020 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2020 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/06/2020 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2020 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2020 18:43
Remessa Interna com Acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2020 18:41
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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22/06/2020 15:31
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/06/2020 14:31
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
12/06/2020 14:24
Lavrada Certidão
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03/06/2020 12:50
Lavrada Certidão
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03/06/2020 04:03
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2020
-
25/05/2020 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/05/2020 14:46
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 9
-
22/05/2020 23:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/12/2019 15:15
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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19/12/2019 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2019 14:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2019 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/12/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 13:22
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/12/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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