TRF2 - 5010978-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010978-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENAN SANTOS ANDRADE E SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN SANTOS ANDRADE E SILVA, contra decisão monocrática contida no evento 2, que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal objetivando a "SUSPENSÃO da QUESTÃO 22 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, até o julgamento de mérito da demanda".
Em suas razões (evento 12, EMBDECL1), o embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão da decisão embargada, considerando: a aplicação do poder geral de cautela com a sua participação no teste de aptidão física; o risco de inutilidade da prestação jurisdicional; a aplicação do Tema 485/STF e a caracterização do periculum in mora e a necessidade de marcação do TAF para candidatos sub júdice.
Contrarrazões aos embargos de declaração, pelo improvimento dos mesmos (evento 17, CONTRAZ1 e evento 18, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão foi clara ao discorrer sobre a possibilidade do Poder Judiciário verificar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade cometidas pela banca examinadora no certame (Tema 485/STF) e que não as tendo sido verificadas e não se vislumbrando a probabilidade do direito, foi indeferida a medida antecipatória pleiteada.
Nesse sentido, a decisão embargada enfrentou o pedido de tutela de urgência como um todo, inclusive na vertente cautelar, destacando que não havia probabilidade do direito, abrangendo, desta forma, a pretensão de participação do embargante de forma sub júdice no TAF.
Com efeito, o embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Ademais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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03/09/2025 13:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 06:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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21/08/2025 21:34
Juntada de Petição
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21/08/2025 21:28
Juntada de Petição
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21/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010978-79.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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