TRF2 - 5004797-47.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:01
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE05
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04/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004797-47.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JANDER GONCALVES DE AQUINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância, no período de 20/07/2004 a 17/08/2006.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Da análise do tempo de atividade com exposição ao agente ruído O agente físico ruído sempre exigiu efetiva comprovação técnica de exposição a níveis superiores ao permitido para caracterização de especialidade (STJ, AgInt no AgInt no ARESP 854.220/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 25/10/2016; AgRG no ARESP 859.232/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 26/04/2016).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 128, de 28/03/2022, que sucedeu a IN nº 77/2015, a caracterização da atividade como especial pela exposição ao agente nocivo ruído deverá obedecer às condições estabelecidas em seu art. 292, como segue: Art. 292.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Tal determinação decorre da modificação do §11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003.
Além disso, o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro.
Apreciando essa questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de pedido de uniformização representativo de controvérsia, firmou a seguinte orientação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174).
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004, DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
EM CASO DE OMISSÃO NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Sérgio Brito, j. 21.11.2018, DJe 27.11.2018).
Mais adiante, em sede de embargos de declaração, a TNU mitigou a primeira orientação, aceitando que a metodologia preconizada no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) também seja aceita, para fins de reconhecimento como especial da atividade em que o segurado esteja exposto ao agente nocivo ruído em limite superior ao regulamentar.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174).
AGENTE RUÍDO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15.
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE.
A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA EM SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
Não há que se falar em utilização de EPI eficaz, vez que nos termos da tese firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do ARE n° 664.335/SC, a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, inexistindo neutralização da insalubridade quando se tratar do agente nocivo ruído. (A) Período de 01/11/1990 a 09/07/2002 ("Fornasa S/A") Na via administrativa, o autor apresentou formulário DSS-8030, emitido em 19/12/2003 pela empresa "Fornasa S/A", o qual informa que o autor, no período de 01/11/1990 a 09/07/2002, trabalhou como "mecânico de manutenção", tendo trabalhado no setor de "manutenção mecânica - fábrica de tubos - galpões A, B, C, D, galpão intermediário, M, T, carpintaria e U", tendo sido exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB(A) -- ou seja, em intensidade que supera os limites de 80, 90 e 85 decibéis estabelecidos pelos Decretos de nºs 53.831/64 e 83.080/79; 2.172/97 e nº 4.882/03, -- aferido na forma da Portaria nº 3.214/1978, do MTE (NR-15) (evento 7, ANEXO2, fls. 53 e 104).
O referido formulário veio acompanhado do correspondente laudo pericial (evento 7, ANEXO2, fls. 54/56 e 105/107).
Destaco que o referido formulário informa o autor como "...exposto ao agente prejudicial à saúde ou à integridade física, indicado no item 4, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sujeitos às condições que são prejudiciais à saúde do trabalhador".
Assim, com base nas informações que constam do aludido formulário, reconheço o caráter especial de todo o período de 01/11/1990 a 09/07/2002. (B) Período de 20/07/2004 a 17/08/2006 ("Thyssenkrupp Fundições Ltda") Foi apresentado, também na via administrativa, PPP emitido em 25/07/2006 pela empresa "Thyssenkrupp Fundições Ltda", o qual informa que a parte autora, no período de 20/07/2004 a 17/08/2006, trabalhou como "inspetor de controle de qualidade II", no setor de "inspeção do produto", tendo trabalhado exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 103 dB(A), ou seja, em intensidade que supera o limite de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 (evento 7, ANEXO2, fls. 57/58 e 108/109).
O PPP informa que, para aferição da incidência do fator de risco ruído, teria sido ter realizada uma "medição pontual".
Entretanto, ainda que tenha sido realizada uma medição apenas "pontual" do fator de risco ruído, a Turma Nacional de Uniformização, em seu Tema 174, adotou o seguinte entendimento em relação à informação da metodologia para aferição da exposição de ruído no PPP para períodos após 19/11/2013: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. (grifei) Em assim sendo, deixo de reconhecer o caráter especial do período de 20/07/2004 a 17/08/2006. (C) Período de 01/08/2006 a 07/06/2019 ("Cia Siderúrgica Nacional") Na via administrativa apresentado PPP, emitido em 07/06/2019 pela empresa "Cia Siderúrgica Nacional", o qual informa que o autor, no período de 01/08/2006 a 07/06/2019 trabalhou como "mecânico I", mecânico II", e líder de turno mecânica", tendo trabalhado nas "áreas das linhas da zincagem contínua nºs 1, 2 e 3", na "linha de recozimento contínuo de chapas nº 1", "linha de acabamento de chapas a frio nº 4" e "forno de recozimento em caixa nº 4, laminador de encruamento reversível", exposto a ruído nas intensidades de 90,8 e 95,7 dB(A) -- ou seja, em intensidades que superam o limite 85 decibéis estabelecido pelo Decreto n 4.882/2003 --, aferido por dosimetria pessoal de ruído, o que remete tanto à NR-15, quanto à NHO- da Fundacentro, o que se amolda ao entendimento adotado pelo Tema 174 da TNU (evento 7, ANEXO2, fls. 59/61 e 110/112).
Verifico que o formulário apresentado não informa valores expressos em NEN.
No entanto, observo que a pressão sonora foi expressa na unidade aplicável (dB(A)), que indica o adequado circuito de ponderação. O PPP contudo informa regime de revezamento - 0010TREVC-D - T Revez cont - Letra D -- (campo 11 - Regime de Revezamento).
Assim, considerando que a empresa adota turnos ininterruptos de revezamento -- sendo o autor, portanto, sujeito a uma jornada de seis horas (360 minutos - art. 7º, XIV da CRFB/1988) --, normalizo a menor intensidade de ruído apurada para o período ora em análise -- qual seja, de 90,8 dB(A) -- para uma jornada de 08 horas (480 minutos), o que resulta em uma exposição normalizada na intensidade de 89,55 dB(A), ou seja, ainda assim muito superior ao limite de 85 decibéis estabelecido para o período.
Por fim, ressalto quer consta do aludido formulário o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, bem os dados da empresa e do representante legal desta, assinante do aludido formulário, sendo este plenamente identificável.
Em assim sendo, reconheço o caráter especial do período de 01/08/2006 a 07/06/2019.
Cômputo do Tempo trabalhado sob condições especiais O quadro a seguir demonstra o tempo laborado pelo autor, sob condições especiais, conforme acima verificado: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Fornasa S/A01/11/199009/07/2002Especial 25 anos11 anos, 8 meses e 9 dias1412Cia Siderúrgica Nacional01/08/200607/06/2019Especial 25 anos12 anos, 10 meses e 7 dias155 Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a DER (09/08/2019)24 anos, 6 meses e 16 diasInaplicável29646 anos, 8 meses e 21 diasInaplicável Em 09/08/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 14 dias).
Assim, improcedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, a partir de 09/08/2019 (DER).
Passo à análise do pedido sucessivo. (B) Do pedido sucessivo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/08/2019 (DER) Os períodos discriminados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que totalizam 30 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER em 09/08/2019 (evento 7, ANEXO2, fl. 120), já foram reconhecidos pelo INSS na ocasião do requerimento de concessão da aposentadoria, razão pela qual os tenho por incontroversos e os reconheço como tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido nestes autos.
Do cômputo do tempo de contribuição O quadro abaixo contabiliza os períodos laborados pelo autor até a data do requerimento administrativo, considerando tempo total já reconhecido pelo INSS em sede administrativa, e acrescendo, sobre o tempo comum reconhecido administrativamente, o percentual correspondente à especialidade dos períodos ora reconhecidos nestes autos (fator 0.4): Cômputo do Tempo trabalhado sob condições especiais O quadro a seguir demonstra o tempo laborado pelo autor, sob condições especiais, conforme acima verificado: - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco TemporalTempoCarênciaAté a DER (09/08/2019)30 anos, 5 meses e 13 dias358 carências - Períodos acrescidos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Fornasa S/A01/11/199009/07/20020.40Especial11 anos, 8 meses e 9 dias+ 7 anos, 0 meses e 5 dias= 4 anos, 8 meses e 4 dias02Cia Siderúrgica Nacional01/08/200607/06/20190.40Especial12 anos, 10 meses e 7 dias+ 7 anos, 8 meses e 16 dias= 5 anos, 1 meses e 21 dias0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a DER (09/08/2019)40 anos, 3 meses e 8 dias35846 anos, 8 meses e 21 dias86.9972 Em 09/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.00 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, deve tal pedido ser julgado procedente. DESCRIÇÃOAnosMesesDiasTempo Especial reconhecido em juízo6325Tempo ESPECIAL reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 141)2186Tempo Especial decorrente da conversão de Tempo Comum000TEMPO TOTAL2801 De acordo com o quadro acima, a parte autora trabalhou 27 anos 11 meses e 00 dias exposta a agentes nocivos à saúde, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado.
As datas de início do benefício (DIB) e de início do pagamento (DIP) devem coincidir com a data do requerimento administrativo (DER: 28/12/2016, fl. 39), nos termos do art. 57,§ 2º, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 49, I, b. da mesma Lei. " À vista do recurso interposto, e em acréscimo aos fundamentos da sentença, a medição pontual (evento 7.2, fls. 38/39) nunca foi recepcionada na legislação para a aferição da exposição ao agente nocivo ruído.
Não possível extrair do perfil profissiográfico emitido pela empresa THYSSENKRUPP FUNDIÇÕES LTDA a exposição do autor ao agente nocivo ruído, de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído.
Tampouco é possível reconhecer que a observância das metodologias de aferição previstas na legislação.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme teses fixadas acerca do tema representativo de controvérsia n.º 174: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:06
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 10:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2023 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/11/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:10
Determinada a intimação
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03/08/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2023 07:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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