TRF2 - 5004816-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50068431520234025102/RJ
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 06:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004816-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNINIADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
TEMA 1079.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é nula a execução fiscal, referente às rubricas do Sistema “S”, em razão de suposta violação às normas estabelecidas nos artigos 202 e 203 do CTN.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1079, firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. 4.
A Corte Superior definiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, “limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial”.
No contexto, os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição. 5.
Como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), de acordo com voto da Eminente Ministra Relatora Regina Helena Costa, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 6.
A modulação, portanto, alcança os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável, garantindo-se seu direito de recolher as contribuições em questão com a base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
Nesse sentido, o ora agravante não se desincumbiu de demonstrar, indene de dúvidas, ter obtido de decisão favorável, a atrair a modulação dos efeitos da decisão de mérito do TEMA 1079 do STJ. 7.
Até para que a referida modulação ocorra, deverá ficar comprovado ter havido a inobservância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, de contribuições parafiscais, o que não é possível sem a apresentação de demonstrativos de cálculos, ou, até mesmo, de realização de perícia contábil, reforçando a necessidade de dilação probatória. 8.
Quanto ao suposto excesso de execução, a questão requer, dentre outras, a apresentação, pelo executado, de memória de cálculos, acompanhada de documentos, que comprovem sua alegação, demandando, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e depende de dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. 9.
Por fim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN/1966, arts. 202 e 203; Lei n.º 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei n.º 2.318/1986, art. 1º, I e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13/03/2024 (Tema 1.079). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004816-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNINI ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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30/04/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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