TRF2 - 5000346-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 20:28
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000346-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SIMONE RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO (OAB RJ084339)AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO (OAB RJ084339) DESPACHO/DECISÃO SIMONE RIBEIRO FERREIRA e LEONARDO DE ARAUJO RIBEIROajuizaram demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando anular créditos tributários referentes a imposto de renda pessoa física oriundos das notificações de lançamento nº 2019/191692892031031 e 2019/191692893275247.
Os autores informam que, em procedimento de revisão de ofício das DIRPF/2019, retidas em malha, a Receita Federal fez incidir tributação sobre verba trabalhista recebida pelo Espólio de ADAIR RIBEIRO, genitor dos autores, sem, contudo, observar o regime de competência para rendimentos recebidos acumulamente (RRA - 227 meses), conforme decido pelo STF.
Sustentam, ademais, a não incidência de tributação sobre os juros de mora, tendo em vista o caráter indenizatório.
Passo a análise da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
Nota-se, portanto, que para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável.
Voltando a vista para o caso concreto, os autores não demonstram que há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso a providência seja concedida na sentença.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. Ante o exposto: CITE-SE a ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverão requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, voltem os autos conclusos. -
25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/04/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 15:57
Determinada a intimação
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30/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 12:47
Juntada de Petição
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20/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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