TRF2 - 5058781-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058781-18.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) ATO ORDINATÓRIO b) intimem-se os réus BANCO SANTANDER S/A e INSS para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer e, por se tratar de sentença líquida, intime-se o réu BANCO SANTANDER S/A para que cumpra com a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no julgado, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). 1 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
08/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 10:55
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058781-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
09/08/2025 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 01:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
06/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 13:54
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058781-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇAEm face do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos em face do réu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO; b) JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos de ressarcimento de danos materiais e morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: c.1) condenar os réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à obrigação de não fazer consistente em se absterem de efetuar descontos relativos à rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no benefício previdenciário de titularidade do autor; c.2) condenar o corréu BANCO SANTANDER S/A na obrigação de fazer de cancelar o contrato nº 851496708-51 que gerou os descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC"; c.3) condenar o corréu BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à devolução em dobro dos valores que foram comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora no período compreendido entre julho de 2021 a agosto de 2024, que perfaz o montante de R$ 3.405,60 (três mil quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), a partir de cada desconto indevido, bem como os descontos ocorridos até o efetivo cancelamento do contrato, também em dobro, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de cada desconto indevido, abatidos eventuais valores eventualmente ressarcidos na via administrativa; c.4) condenar o corréu BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000, 00 (oito mil reais), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da presente data, nos termos da fundamentação. d) Reconsidero a decisão do evento 3.1????, a fim de DEFERIR a tutela de urgência para determinar que os réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SANTANDER S/A excluam do benefício previdenciário da autora os descontos efetuados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC".
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF b) intimem-se os réus BANCO SANTANDER S/A e INSS para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer e, por se tratar de sentença líquida, intime-se o réu BANCO SANTANDER S/A para que cumpra com a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no julgado, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) comprovado o pagamento, intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. d) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, assim como a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
04/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 01/03/2025 03:10:49)
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição
-
18/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição
-
07/10/2024 13:11
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
30/09/2024 17:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/09/2024 14:11
Juntada de Petição
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
-
19/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
29/08/2024 18:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010991-78.2025.4.02.0000
Lukas Goncalves Martiniano
Uniao
Advogado: Erick Machado Balzana Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 23:25
Processo nº 5076859-26.2025.4.02.5101
Luciana Farias do Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101139-95.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Popline Producoes Artisticas e Comunicac...
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004435-17.2024.4.02.5005
Edvaldo Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004435-17.2024.4.02.5005
Edvaldo Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walace Xavier da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 23:11