TRF2 - 5076859-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 17:12
Determinada a citação
-
08/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21S para RJRIOEF05S)
-
02/09/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/09/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO01S para RJRIO21S)
-
02/09/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21S para RJRIO01S)
-
02/09/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076859-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA FARIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, que tem por objeto, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o GDPST. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se dos autos que o pedido versa sobre matéria tributária e o processo foi ajuizado sob o rito do Juizado Especial.
De acordo com os arts. 8º e 15, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal (1ª a 12ª) detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
Assim, nos termos dos arts. 64, §1º, do CPC e 289 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Rio de Janeiro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal.
Encaminhem-se os autos imediatamente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. -
13/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:58
Declarada incompetência
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13/08/2025 11:03
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Especiais
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13/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076859-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA FARIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa e tendo em vista que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar esta lide, na forma do art.3º parágrafo 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo retificar o valor da causa. -
04/08/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 12:18
Decisão interlocutória
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04/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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