TRF2 - 5010991-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010991-78.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068579-66.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUKAS GONCALVES MARTINIANOADVOGADO(A): ERICK MACHADO BALZANA SOUZA (OAB RJ157143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUKAS GONCALVES MARTINIANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUKAS GONCALVES MARTINIANO contra ato atribuído ao COMANDANTE DA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a "concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa) e/ou de evidência para que sejam reservadas as próximas 2 (duas) vagas de ampla concorrência aos já aprovados no concurso anterior ainda vigente (CA 2024), sob pena de afronta o direito líquido e certo do Impetrante" (sic - fls. 09/10 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, o impetrante não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que o incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal - in casu, R$ 10,64 (Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96).
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Embora o impetrante formule pedido de tutela de urgência, recebo-o como pedido de medida liminar, próprio do procedimento por ele escolhido, na forma do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pleiteia o impetrante sejam reservadas as próximas 2 (duas) vagas de ampla concorrência no concurso vigente (CA 2025) aos já aprovados no concurso anterior, que entende ainda estar vigente (CA 2024).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
No caso concreto, vê-se que o impetrante foi aprovado no Concurso de Admissão 2024 para matrícula no CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR e no CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO DE CAPELÃES MILITARES, a funcionar na Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército em 2025, para a área de Magistério - Geografia, fora do número de vagas existentes, conforme se vê na relação acostada no evento 1, COMP10.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No presente caso, não restou demonstrada nenhuma dessas hipóteses excepcionais.
O impetrante não foi preterido por candidato classificado em posição inferior, tampouco comprovou a existência de vaga surgida durante a vigência do concurso e destinada à sua especialidade.
Ao contrário, há que se considerar que o edital é a norma que rege o concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos e, uma vez previsto que determinada especialidade seria contemplada apenas com uma vaga (evento 1, COMP14) e o impetrante foi aprovado em posição majorada (evento 1, COMP10), ou seja, fora do número de vagas existentes, não há como se reconhecer, de plano, qualquer direito subjetivo à sua nomeação.
Importante lembrar que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas depende da discricionariedade administrativa, condicionada à existência de vaga, conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir-se à Administração nessa escolha, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia entre os candidatos.
Portanto, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada. Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para acostar ao feito cópias de contracheques e comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, no importe de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 321, ambos do CPC). 2) Cumprido, voltem-me conclusos. 3) Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) Trata-se de mandado de segurança movido em face da parte agravada no qual o agravante demonstra que foi aprovado em concurso público, no ano de 2024, para a área de magistério – geografia, com validade até 18/04/2025, tendo sido classificado em classificado em 3º lugar.
Todavia, ainda que aprovado e considerado apto em todas as etapas Eliminatórias, o agravante não foi convocado, apesar da existência de vagas ociosas e necessidade permanente na área.
Todavia, restou surpreso o agravante quando tomou conhecimento da publicação de um novo edital, publicado em 20/03/2025, com inscrições abertas entre 04/04/2025 e 20/06/2025, e as provas serão realizadas em 20/07/2025 para a mesma área, com abertura de 2 (duas) novas vagas, antes do esgotamento do prazo de validade do concurso de 2024, que seria em 18/04/2025, ignorando os candidatos aprovados em concurso com validade vigente.
Assim, foi impetrado mandado de segurança no qual foi requerido, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a reserva das próximas 2 (duas) vagas de ampla concorrência aos já aprovados no concurso anterior ainda vigente (CA 2024), o foi negado em decisão monocrática proferida. (...) Considera-se, inclusive, a violação ao principio da eficiência da administração pública, pois, com a publicação de um novo edital, contratação de uma nova banca examinadora e todas demandas que tal evento requer geraria onerosidade dos cofres públicos.
Nesse sentido, a existência de concurso com validade vigente afasta a necessidade da realização de outro para preenchimento de vaga que já possui candidato aprovado.
Além disso, como ficam os candidatos que despenderam horas de estudos na preparação do certame e, mesmo quando aprovados, são escanteados pela administração pública que realiza outro concurso. (...) A candidata aprovada para a única vaga ofertada, Sra.
THALYTA VAREJAO MIRANDA foi nomeada, sendo assim, dentre os candidatos ditos majorados só restam 2 (dois), reservando-se então as 2 (duas) vagas seguintes que surgirem para nomeação desses candidatos, no que inclui o impetrante (3º lugar no concurso), como pode ser observado pelos documentos anexos.
No presente caso, o Edital CA 2025, ao prever a reabertura de concurso para as mesmas vagas ofertadas no edital anterior ainda vigente (CA 2024), afronta o direito líquido e certo do Impetrante.
Por estes motivos, tendo em vista a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública e, ainda, o surgimento de novas vagas, haja vista as considerações acima expendidas, não há dúvida de que a decisão ora atacada atenta contra direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a concessão do mandamus para que sejam reservadas as próximas 2 (duas) vagas aos já aprovados no concurso anterior ainda vigente (CA 2024), o que inclui o Impetrante, sob pena de afronta o direito líquido e certo do Impetrante. (...) Conforme determinado na r. decisão, o agravante foi intimado a emendar à inicial fazendo prova de sua condição financeira através da juntada de contracheques e demonstrativos de gastos.
Dessa forma, requer a juntada dos contracheques, bem como do comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda para que lhe seja concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer, caso não haja retratação da decisão agravada, na forma do artigo 1.021, §2º, do CPC, o recebimento do presente Agravo Interno para posterior envio à Turma para julgamento, não sem antes intimar a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, protestando, desde já, os ora agravante por seu total provimento, ou seja: I) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa) e/ou de evidência para que sejam reservadas as próximas 2 (duas) vagas de ampla concorrência aos já aprovados no concurso anterior ainda vigente (CA 2024), sob pena de afronta o direito líquido e certo do Impetrante, requerendo ainda desde já aplicação do efeito suspensivo até a decisão do presente recurso; II) ao final, no mérito, confirmando ou concedendo tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa) e/ou de evidência, conforme o caso, a concessão em definitivo da segurança, para que para que sejam reservadas as próximas 2 (duas) vagas de ampla concorrência aos já aprovados no concurso anterior ainda vigente (CA 2024), sob pena de afronta o direito líquido e certo do Impetrante; III) A juntada dos contracheques, bem como dos demonstrativos de inexistência de declaração de imposto de renda a fim de que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça; IV) A condenação da ré em custas processuais e honorários sucumbenciais no valor máximo legal." Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalta-se não haver previsão de recolhimento de custas, em sede de Agravo de Instrumento.
Noutro eito, em que pese a possibilidade de fazê-lo em qualquer fase processual (artigo 99 do CPC), como ainda não houve apreciação pelo Juízo a quo, a sua análise violaria o Princípio do Juiz Natural.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No presente caso, não restou demonstrada nenhuma dessas hipóteses excepcionais.
O impetrante não foi preterido por candidato classificado em posição inferior, tampouco comprovou a existência de vaga surgida durante a vigência do concurso e destinada à sua especialidade.
Ao contrário, há que se considerar que o edital é a norma que rege o concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos e, uma vez previsto que determinada especialidade seria contemplada apenas com uma vaga (evento 1, COMP14) e o impetrante foi aprovado em posição majorada (evento 1, COMP10), ou seja, fora do número de vagas existentes, não há como se reconhecer, de plano, qualquer direito subjetivo à sua nomeação.
Importante lembrar que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas depende da discricionariedade administrativa, condicionada à existência de vaga, conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir-se à Administração nessa escolha, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia entre os candidatos." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
12/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068579-66.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:37
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/08/2025 14:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010991-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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