TRF2 - 5067449-12.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067449-12.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUZIA CONDE SANTIAGO FERNANDESADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE PAIVA DA SILVA (OAB RJ232576) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
05/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:41
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO37
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067449-12.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA LUZIA CONDE SANTIAGO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE PAIVA DA SILVA (OAB RJ232576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu a parte autora o benefício por incapacidade temporária.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há coisa julgada formada no processo 5054961-64.2019.4.02.5101.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " (...) Sustenta o INSS que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado (evento 35).
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91).
Assim é que o laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de cabeleireira, desde 15/04/2019 (evento 18).
Diante da análise dos documentos dos autos, além da avaliação clínica da parte autora, constatou o i. perito que a parte autora está acometida de “Neoplasia maligna da base da língua”, já submetida a procedimento cirúrgico, motivo pelo qual recomendou seu afastamento temporário do trabalho, pelo prazo de 6 (seis) meses, para que possa realizar o tratamento oncológico: “Diagnóstico/CID: - C01 - Neoplasia maligna da base da língua (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva continuar se submetendo aos tratamentos que lhe vem sendo preconizados e ser reavaliada, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual. - DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de 15/04/19. - Justificativa: Foi avaliado laudo médico elaborado no INCA informando que, na ocasião, a autora foi submetida a cirurgia para glossectomia. (...) Data provável de recuperação da capacidade: Período não inferior a seis meses.” No presente caso, está dispensado o cumprimento da carência, por se tratar de quadro de câncer, conforme previsto no art. 1° da Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001, in verbis: “Art. 1° As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS: I – tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.” Ademais, na data de início da incapacidade laborativa (15/04/2019) a parte autora ostentava qualidade de segurada, em razão dos recolhimentos vertidos entre 01/2019 a 04/2019, na qualidade de segurado contribuinte individual, pagos sem atraso e sem pendências (evento 13, documento 3). Por fim, observo que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, requerido em 20/04/2023 (evento 1, documento 3).
Portanto, diante da confirmação de incapacidade laborativa total e temporária, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo de 20/04/2023 (evento 1, documento 3), sempre ressalvada, por óbvio, a possibilidade de novo pedido em caso de agravamento do quadro clínico do segurado que o incapacite para o trabalho de maneira definitiva.” À vista do recurso interposto, que, de fato, no processo n.º 50549616420194025101, a autora teve rejeitada sua pretensão, porque constatada incapacidade preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É certo que a coisa julgada formada não obste o julgamento da causa, porque o objeto deste processo é requerimento de benefício posterior, de modo que não há identidade de pedido, nem de causa de pedir. É tambem certo que a conclusão da prova pericial no processo antecedente não poderia se estender indefinidamente, em face de quadros clínicos que, por natureza, estão sujeitos a alterações com o passar do tempo.
Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região tem entendimento consolidado em Súmula, conforme enunciado n.º 127: "127.
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade." Todavia, é certo que a coisa julgada formada no processo n.º 5054961-64.2019.4.02.5101 abrange a conclusão de que, em 19/10/2018, quando ainda não filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a autora já estava incapacitada e, razão pela qual era indevido o benefício requerido em 03/05/2019.
Ademais, tal conclusão se estende até a 09/12/2019, data da realização do exame pericial.
Já neste processo, o exame pericial, realizado em 20/07/2023, afirmou que a existência de incapacidade, "pelo menos a partir de 15/04/19", não excluindo, portanto, a existência de incapacidade em momento anterior.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os limites objetivos da coisa julgada, formada no processo n.º 5054961-64.2019.4.02.5101, é possível afirmar que a autora esteve incapacitada, de forma ininterrupta, de 19/10/2018 a 20/07/2023.
Concluo, portanto, que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso no RGPS.
A sentença deve ser reformada, conforme enunciado n.º 53 da Súmula de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:07
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2024 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição
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16/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/01/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/01/2024 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:22
Juntada de Petição
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26/09/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2023 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2023 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUZIA CONDE SANTIAGO FERNANDES <br/> Data: 20/07/2023 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MA
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22/06/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2023 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 09:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/06/2023 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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