TRF2 - 5079511-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079511-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA REGINA DE MESQUITA MACIELADVOGADO(A): ANGELICA COUTINHO RODRIGUES MALAQUIAS CAMPOS (OAB RJ217256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por SILVIA REGINA DE MESQUITA MACIEL em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a concessão da pensão por morte do ex-servidor.
Para tanto, noticia a parte autora que foi casada com o ex-servidor EDY MACIEL e se divorciaram em 2006 (evento 1, CERTCAS4).
Em 2020, EDY casou-se pela segunda vez, mas alega a parte autora que o falecido ainda morava consigo.
Ao tentar solicitar a pensão por morte, foi inicialmente concedido (evento 1, ANEXO8), mas após o deferimento, seu benefício foi negado, obtendo a justificativa que não foi comprovada a união estável e outra pessoa já havia apresentando a certidão de casamento ao IBGE.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, para: 1) Incluir como litisconsórcio passivo necessário a suposta requerente do benefício de pensão; 2) informar se apenas o filho menor de idade faz jus à pensão pela morte do pai (evento 1, CERTOBT7) ou se há algum outro filho também beneficiário.
Juntamente, também inclui-los no polo passivo, já que terão suas cotas-partes atingidas.
Cumprido, venham-me os autos conclusos. -
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO30S)
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15/08/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 14:52
Declarada incompetência
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14/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079511-16.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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