TRF2 - 5005425-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005425-51.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: SOAMEDLIFE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): ARTHUR DA SILVA SANTOS (OAB RJ259426)ADVOGADO(A): THAMIRYS PEREIRA DE SOUZA ALVES (OAB RJ231463) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO RECONHECIMENTO BENEFICIO FISCAL.
LEI Nº 9.249/95.
IRPJ.
LUCRO PRESUMIDO.
CSLL.
RECEITA BRUTA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança, processo nº 5010576-21.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido liminar, por restarem ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se a ora agravante faz jus ao benefício concedido pelo art. 15, inciso III, alínea “a” e artigo 20, incisos I e III, ambos da Lei nº 9.249/95, em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre o lucro presumido no percentual de 8% (oito por cento) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no percentual de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta dos serviços prestados que se enquadram no conceito de “serviços hospitalares”.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Para fazer jus à redução da alíquota, impõem-se, além de a natureza do serviço prestado ser hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, duas outras condições: 1) que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária; e 2) que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –Anvisa. 4- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 5- O STJ adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão "serviços hospitalares" apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. 6- Cabe ao contribuinte demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem), mas, em outros, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados. 7- Consoante a Cláusula primeira do contrato social da agravante, o objeto social consiste em: a) atividade médica ambulatorial restrita a consultas (Cnae principal 8630-5/03); b) atividade de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimentos a urgências (Cnae secundário 8610-1/02); c) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (Cnae secundário 8630-5/02).
Assim, no tocante à comprovação dos serviços médicos, o Instrumento Particular de Alteração Contratual demonstra que a agravante se enquadra na expressão “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da lei nº 9.249/95, exceto em relação às atividades decorrentes de consultas médicas. 8- Embora a agravada tenha demonstrado que presta serviços hospitalares e que está organizada sob a forma de sociedade empresária, não restou comprovado, de plano, que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. IV- DISPOSITIVO E TESE 9- Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 543-C; Lei n° 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.249/95, art. 15, inciso III, alínea “a” e artigo 20, incisos I e III; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/10/2009. (Tema 217). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005425-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SOAMEDLIFE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR DA SILVA SANTOS (OAB RJ259426) ADVOGADO(A): THAMIRYS PEREIRA DE SOUZA ALVES (OAB RJ231463) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 20:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 19:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 17:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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