TRF2 - 5004243-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004243-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: JORGE VILLARADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076 STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, determinou a exclusão do ora agravante do polo passivo da execução e condenou a UNIÃO (Fazenda Nacional) em honorários no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se a tese definida no Tema 1076 do STJ aplica-se ao caso em que a exceção de pré-executividade visa, tão somente, a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Conforme entendimento já consolidado nos Temas Repetitivos nº 421 e 961, ambos do STJ, com base no princípio da sucumbência, será devida a verba honorária sucumbencial em favor do vencedor, tanto nos casos de extinção da execução fiscal, como na exclusão de parte do polo passivo da execução. 4-Porém, a jurisprudência atual da nossa Corte Superior não deixa de realizar, nessas hipóteses, a imputação da verba sucumbencial conforme o princípio da causalidade, como destacado na própria tese do julgamento repetitivo. 5-Assim, considerando a resistência apresentada pela UNIÃO para exclusão da parte do polo passivo da execução, cabível o arbitramento da verba honorária sucumbencial pelo prolongamento indevido da lide. 6-De todo modo, não se justifica a condenação da exequente ao pagamento de honorários em percentual vinculado à integralidade da dívida fiscal, quando o “proveito econômico” obtido com o êxito na demanda é inestimável, especialmente quando se mantém hígido e exigível o débito executado. 7-Nesse sentido, já há precedentes da Primeira Seção do STJ, que reúne as duas turmas tributárias, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. 8-Desta forma, permanecendo a integralidade da cobrança executiva em face da empresa administrada pelo sócio excluído, não é razoável que a condenação da União ao pagamento dos honorários de sucumbência seja feita em percentual incidente sobre o montante total do débito, sob risco de penalizar o verdadeiro credor com ônus superior ao próprio benefício com a verba sucumbencial que ele mesmo obteria com a satisfação integral da dívida.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9- Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMAS 421, 961, 1076; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/4/2022; REsp n. 1.838.973/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019; EREsp n. 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/6/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004243-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: JORGE VILLAR ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/04/2025 23:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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25/04/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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01/04/2025 13:07
Determinada a intimação
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31/03/2025 20:38
Juntada de Petição
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31/03/2025 20:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 318 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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