TRF2 - 5006660-19.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 18:36
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006660-19.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THIAGO MACHADO SILVAADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 30/07/2025, por THIAGO MACHADO SILVA contra o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja revista sua nota na prova da 2ª fase do Exame da Ordem, com atribuição da pontuação que entende ter sido ilegalmente suprimida pela Banca Examinadora.
Relata o autor que participou do 42º Exame de Ordem Unificado da OAB, tendo realizado a primeira e segunda fases; que, com o resultado final, tomou conhecimento da sua reprovação na segunda fase, referente à prova prático-profissional.
Alega que houve falha na correção da sua prova prático-profissional pela Banca Examinadora, tanto na peça prático-profissional de Direito Penal, quanto nas Questões 1-A, 2-A, 3-B e 4-A; que houve erro nas correções, pois não foram consideradas as respostas do candidato que atendiam às exigências do espelho de correção da prova.
Sustenta que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, faz jus à correção da pontuação atribuída.
Assevera que está presente o risco ao resultado útil do processo, pois está impedido de obter registro necessário para exercer a atividade profissional.
Requer a gratuidade de justiça.
A Inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 8 do evento 1.
Decisão, evento 4, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição do autor, evento 8.
No evento 11, decisão determinando a emenda à inicial para esclarecimento quanto ao rito adotado.
No evento 15, o autor apresenta emenda à inicial. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial. À Secretaria para proceder à retificação do cadastramento do feito.
Prosseguindo, pretende o autor que seja determinado à Banca Examinadora do 42º Exame da Ordem a revisão da correção da sua prova de segunda fase, com atribuição da pontuação que entende ter sido ilegalmente suprimida.
Com relação ao pleito liminar, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) No caso concreto, a parte impetrante entende que deveria receber a pontuação por entender indevida a correção da sua peça prático-profissional e ainda com relação a questões discursivas.
Observo que, não obstante a insurgência e afirmação de que a resposta do candidato atendeu aos itens exigidos no espelho de correção da Banca, algumas frases transcritas na inicial e atribuídas ao candidato, em verdade, não coincidem com as respostas escritas na prova pelo candidato.
Aliás, algumas frases transcritas na inicial e atribuídas ao candidato sequer possuem sentido, cito a exemplo: De qualquer forma, mesmo considerando o que foi efetivamente escrito pelo candidato, ainda que, quanto ao item 12 da peça prático-profissional possa se suscitar que, apesar de abordados os pontos, não lhe foi atribuída pontuação correta, em todas demais questões a pontuação não seria equivocada eis que as respostas apresentadas pelo candidato não atenderam aos itens exigidos no espelho de correção necessários para atribuição da pontuação pretendida ou mesmo de pontuação superior a efetivamente atribuída.
Considerado o entendimento jurisprudêncial assentado em sede de precedente vinculante e que, numa análise inicial, não transparece qualquer ilegalidade ou erro evidente na correção, tenho que não está presente a probabilidade do direito alegado.
De fato, pretende o juízo proceda ao reexame do conteúdo da questão e do critério de correção utilizado, substituindo a correção e pontuação atribuídas pela Banca Examinadora, hipótese não abrangida pelas exceções de controle admitidas pelos tribunais superiores.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando que a matéria em questão não foi incluída em lista de sujeitas à conciliação, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo na sua designação posterior caso manifestado interesse das partes.
Cite-se, contando-se o prazo para resposta na forma do art. 231, II ou V, do CPC.
Após, à Autora em réplica, devendo no mesmo prazo pronunciar-se sobre provas.
Após, ao Réu em provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
P.I. -
12/08/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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12/08/2025 16:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília - EXCLUÍDA
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12/08/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 08:13
Decisão interlocutória
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006660-19.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: THIAGO MACHADO SILVAADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde fevereiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Comprovada a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, conforme termos supra, defiro a gratuidade de jusitça.
Anote-se e voltem conclusos para apreciação da liminar requerida.
Não coprovada a necessidade do benef´cio de gratuidade de justiça nos termos supra e não recolhidas as cusats, dê-se baixa e cancele-se a distribuição. -
04/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:18
Despacho
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02/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21F)
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30/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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