TRF2 - 5001687-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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19/09/2025 14:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 08:49
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001687-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: DONATO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. renajud. desbloqueio veículos. impenhorabilidade.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que manteve a indisponibilidade dos veículos da empresa executada.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos veículos em razão de sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa executada.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A argumentação acerca da impenhorabilidade do bem constrito, por suposta essencialidade às atividades desenvolvidas pela empresa, somente seria cabível em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, para que fosse aplicada a regra do artigo 833, V, do CPC. 4.
A ordem de bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD obstou tão somente a transferência dos referidos bens, a fim de evitar que o executado dissipe seu patrimônio de modo a frustrar a satisfação do direito do exequente. Ou seja, a restrição dos veículos impediu apenas a alienação dos mesmos, não interferindo, até a presente ocasião, na sua utilização para as atividades da sociedade empresária. 5.
Dúvida não há de que os veículos constritos pelo juízo executivo (evento 45) ainda podem ser utilizados pela sociedade empresária no desempenho da sua atividade econômica.
Apesar de a recorrente afirmar que a empresa necessita atualizar a sua frota a cada 2 (dois) anos, evitando a depreciação de seus veículos, este agravo de instrumento não veio acompanhado de qualquer elemento de prova apto a demonstrar quais dos veículos constritos precisa ou venha a precisar, em breve, ser substituído.
Logo, não há urgência.
IV- DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001687-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DONATO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual (evento 22) e indefiro o pedido por se tratar de Agravo de Instrumento, cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937 do CPC, c/c art. 140 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabendo sustentação oral. Sendo assim, mantenha-se o processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual a se iniciar em 12/08/2025. -
01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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01/08/2025 13:28
Indeferido o pedido
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31/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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31/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001687-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: DONATO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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02/06/2025 13:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/02/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/02/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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