TRF2 - 5108584-67.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5108584-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: B2B SPORTS COMERCIO DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE DÉBITOS para INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente do proferimento de sentença de procedência proferida em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o escopo de obter o encaminhamento de seus débitos à PGFN, para inscrição em dívida ativa e, assim, viabilizar sua adesão à transação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em debate neste mandamus reside em verificar a existência de direito líquido e certo à remessa dos débitos tributários da parte impetrante à PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa e, assim, seja possível a sua adesão à transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, num contexto em que houve a concessão de liminar, determinando-se o encaminhamento dos débitos à PGFN, a qual foi cumprida pela autoridade coatora, cumpre consignar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, mesmo que tenha natureza satisfativa, não ocasiona a perda do seu objeto. 4.
A Lei nº 13.988/2020 observa que a União Federal, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, salientando a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, pelo evidente caráter discricionário do Poder Público. 5.
Cabe ao credor decidir os meios através dos quais buscará o adimplemento de seus créditos, sendo o procedimento de inscrição em dívida ativa de prerrogativa da Administração, que deve observar os requisitos e condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980). 6.
Por fim, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos, sem que haja abusividade ou ilegalidade perpetrada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: “É incabível que seja determinado ao ente público que proceda o encaminhamento dos deébitos e a inscrição em dívida ativa para que seja possível a sua adesão à transação tributária.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5033805-33.2020.4.03.0000, Rel.
Des.
Luís Antonio Johonsom di Salvo, Sexta Turma, j. 21.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:35
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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26/08/2025 13:35
Juntado(a)
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25/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:46
Sentença desconstituída - por maioria
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20/08/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença desconstituída - 20/08/2025 11:25:03)
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5108584-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: B2B SPORTS COMERCIO DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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18/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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