TRF2 - 5001814-04.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001814-04.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
15/09/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001814-04.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema processual, depreende-se que a parte autora ajuizou, em 13/07/2023, perante o Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, ação com pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período especial (processo nº 5003006-40.2023.4.02.5105), em razão do indeferimento do pedido na via administrativa. O processo foi julgado improcedente por insuficiência de provas.
Houve trânsito em julgado.
A parte autora intentou novo requerimento na via administrativa, juntando novos documentos e também requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período especial - em 19/03/2025 (evento 1, PROCADM7) -, que também restou indeferido, o que a levou à propositura da presente ação.
Acontece que o processo anterior foi distribuído e sentenciado pelo Juiz Federal Titular do Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, atualmente 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, de forma que há presença de prevenção, devendo ser redistribuído por dependência, por conta do art. 286, II, do CPC.
Embora tenha sido julgado improcedente o pedido no feito anterior, entende-se pela falsa sentença de mérito, por ter sido reconhecida a insuficiência de provas.
Portanto, o presente caso deve receber os influxos da decisão do STJ (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016 e Tema 629).
Vale, ainda, conferir os julgados abaixo sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO RURAL.
COISA JULGADA.
TEMA 629 DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016).
Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. (TRF4, AG 5004301-18.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
NÃO FORMAÇÃO.
TEMA 629 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do determinado no tema 628 do STJ. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2.
A decisão da primeira ação ajuizada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito, nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. […] (TRF4, AC 5040521-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020) TRF2 , Apelação Cível, 5003665-09.2024.4.02.5107, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 14/03/2025, DJe 26/03/2025 III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida, salvo quando há apresentação de provas novas, não apreciadas na ação anterior, hipótese em que se aplica a coisa julgada secundum eventum probationis. 6.
A jurisprudência admite a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, permitindo o ajuizamento de nova ação quando a improcedência da demanda anterior decorreu da insuficiência de provas (STJ, Tema 629). 7.
No caso concreto, os PPPs emitidos em 2023 e juntados aos autos constituem prova nova relevante, apta a justificar a reanálise dos períodos de 02/07/2010 a 13/04/2016 e 16/01/2003 a 24/09/2008 para fins de reconhecimento da atividade especial. 8.
Diante da existência de nova prova, deve ser anulada parcialmente a sentença e determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos indicados, com a citação do INSS para manifestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada em matéria previdenciária não impede a reanálise de pedido de conversão de tempo especial em comum quando há apresentação de novas provas não examinadas no processo anterior.2.
O ajuizamento de nova ação é admissível quando a improcedência da demanda anterior decorreu da insuficiência probatória, nos termos do Tema 629 do STJ. 3.
Havendo prova nova relevante, deve ser determinado o prosseguimento do feito, com citação do INSS para análise da nova documentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 485, V, 502 e 503; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF2, ApRemNec 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 10/11/2023; STJ, REsp 1.766.125/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/03/2019.
Sendo assim, determino a redistribuição do presente feito ao Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, por dependência ao processo nº 5003006-40.2023.4.02.5105, com as homenagens de estilo. -
04/08/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:55
Determinada a citação
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04/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02S para RJNFR02F)
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04/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:20
Declarada incompetência
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31/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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