TRF2 - 5008009-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008009-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IRIS CRISTINA LEITE DA ROCHAADVOGADO(A): CAROLINA VITÓRIA SANTANA GOMES DA SILVA (OAB RJ255210) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: Optar por especialidade médica indicada, considerando que, requereu pericia para duas especialidades e apenas uma pericia é custeada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal.
E considerando que a parte autora requereu em sua petição a realização de perícia médica judicial nas especialidades de CARDIOLOGIA e NEUROLOGIA, advirto que, em cumprimento ao artigo 1º., § 3º da Lei 13.876/19, na hipótese da realização de duas perícias em especialidades distintas, o valor dos honorários periciais de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente à segunda perícia, correrá às expensas da parte autora, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, AGENCIA 1334, BAIRRO 25 DE AGOSTO, NA PRAÇA ROBERTO SILVEIRA, NESTA CIDADE, e à disposição deste Juízo.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008009-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IRIS CRISTINA LEITE DA ROCHAADVOGADO(A): CAROLINA VITÓRIA SANTANA GOMES DA SILVA (OAB RJ255210) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
III) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito.
Optar por especialidade médica indicada, considerando que, requereu pericia para duas especialidades e apenas uma pericia é custeada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal.
IV) Informe, desde já, se a parte autora concorda, com a possibilidade de designação de perícia médica judicial na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, caso não haja , a especialidade médica indicada pela parte no quadro de peritos cadastrados perante este Juízo; V) Juntar Instrumento de Procuração, legível, contendo a qualificação completa das partes; datado, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias); no caso de assinatura eletrônica , o documento deverá vir acompanhado de certificado digital padrão ICP-Brasil.
VI) Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, contendo a qualificação completa da parte, datado, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; VII) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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